Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 23/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS NOVOS – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS NOVOS – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na operação interestadual de venda de veículo diretamente a consumidor por meio de estabelecimento concessionário, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo XLIX, constante da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos, automóveis e caminhões, bem como suas respectivas partes, peças e acessórios. Recolhe o ICMS pelo sistema de confronto de débitos e créditos e, para comprovar suas saídas, emite Nota Fiscal, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados.
Informa que realiza diversas operações de venda de veículos novos, “zero km”, diretamente a consumidores finais, como grandes frotistas, locadoras de veículos, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dentre outros, observando o que determina o Convênio ICMS 51/00, bem como o que disciplina a legislação mineira nos arts. 395 a 401, Anexo IX do RICMS/02.
Aduz que esses veículos são enviados pela Consulente ao concessionário escolhido pelo destinatário, para que seja realizada a revisão técnica e a entrega ao adquirente.
Visando reduzir custo de operação com frete, tempo de entrega, aumento de qualidade e padronização na preparação de veículos em razão da entrega técnica, por vezes, o adquirente solicita, em conjunto com o revendedor autorizado envolvido na operação, que seja efetuada inspeção de pré-entrega pelo estabelecimento do operador logístico.
Após a inspeção de pré-entrega, e em atendimento à solicitação do adquirente, os veículos são encaminhados para os locais onde estão estabelecidas as filiais, agências, pontos comerciais, agências de locação, podendo estes estar situados em diferentes unidades da Federação. O documento utilizado para acobertar o trânsito dos veículos do estabelecimento do operador logístico até o local de destino efetivo dos mesmos é denominado de Carta ao Fisco (quando os adquirentes dos veículos não são contribuintes do ICMS).
Acrescenta que em algumas operações de venda, após a realização de inspeção de pré-entrega, os veículos são entregues, por conta e ordem dos adquirentes, bem como dos concessionários envolvidos na operação, em local diverso daquele constante na nota fiscal, e, sendo a Consulente responsável pelo pagamento do frete e seguro até o local de entrega dos veículos, figura como consignatária do Conhecimento de Transporte emitido pelo operador logístico.
Argumenta que, não obstante a legislação não disponha especificamente sobre as hipóteses acima e particularmente sobre a entrega de mercadoria em local diverso do adquirente, adota, por analogia, os procedimentos descritos no art. 304-A do Anexo IX do RICMS/MG. Assim, entende que os veículos podem ser entregues em local diverso, desde que haja nota fiscal específica ou documento de autorização do adquirente para acompanhar esse transporte.
Diz que, em relação à tributação do ICMS sobre as operações de venda direta de veículos, segue o disposto nos arts. 395 a 402 do Anexo IX do RICMS/02, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de acordo com a alíquota do IPI e a repartição do valor do ICMS, parte para a unidade da Federação de origem, parte para a de destino do adquirente do veículo.
Entende que a venda de veículos nos moldes descritos, bem como os documentos emitidos, as informações em arquivos magnéticos e os procedimentos adotados acobertam perfeitamente tal operação e que, assim procedendo, não estaria infringindo qualquer dispositivo legal, tampouco dificultando a ação do Fisco, além de proceder ao recolhimento do ICMS no percentual respectivo às duas unidades da Federação envolvidas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente está correta ao adotar os procedimentos acima descritos?
2 – Caso a resposta acima seja negativa e tendo em vista que a legislação não dispõe especificamente sobre a matéria, indaga-se sobre quais os procedimentos devem ser adotados, inclusive quanto aos documentos a serem emitidos e à forma de repartição do ICMS com as unidades federadas de destino dos veículos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a matéria em questão, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na saída de veículos novos, encontra-se expressa de forma clara no Capítulo XLIX, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e no Convênio ICMS 51/00.
Quanto à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação, a legislação tributária mineira contempla a matéria também de forma clara, especificamente o Anexo V do RICMS/02, o disposto no Convênio s/nº de 1970 e demais regras de emissão de documentos fiscais contidas no citado Convênio.
Por essa razão, declara-se a presente Consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, responde-se a seguir aos questionamentos efetuados.
1 e 2 – As regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o adquirente, contidas no Convênio ICMS 51/00, estabelecem que sua aplicação se dá nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e que esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto no citado Convênio, disciplinado no Capítulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
A participação da concessionária estabelecida na unidade da Federação de destino do veículo novo, quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor, é matéria de repartição de receita entre os Estados envolvidos na operação, em conformidade com os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Quanto à participação do operador logístico na preparação dos veículos para entrega aos adquirentes, essa Diretoria deixa de se pronunciar a respeito, tendo em vista não se tratar de interpretação da legislação, mas tão-somente de relações comerciais e contratuais entre o mesmo e a concessionária participante da operação, não afetando a repartição de receita estabelecida no Convênio ICMS 51/00 referido. Tanto o fabricante quanto as revendedoras, concedente e concessionárias de veículos automotores, deverão observar o que estabelece a Lei nº 6729/79, com as alterações que lhe foram agregadas pela Lei nº 8132/90 (Lei Ferrari), que regula as relações comerciais deste cunho, sobretudo o disposto em seus arts. 15 ao 19.
Configurada a participação do agente concessionário na entrega ao adquirente do veículo novo, remetido em operação interestadual, aplicam-se as regras constantes na legislação supramencionada, cabendo ao Estado onde se encontra estabelecida a concessionária a parcela do imposto decorrente da operação sujeita à substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação