Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 26/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2006
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Na operação em que se configura a entrega à ordem a destinatário não-contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverão ser observados, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte com inscrição única, deverão ser observadas as disposições do art. 304-C do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a industrialização, importação, exportação, comercialização e distribuição de calçados em geral e de equipamentos de proteção individual.
Aduz que utiliza o sistema de apuração do ICMS por débito/crédito, comprova suas saídas mediante Nota Fiscal, modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados, informando a existência de uma filial no mesmo município onde está localizada.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento correto para emissão de nota fiscal de venda para órgãos públicos localizados fora do Estado de Minas Gerais, quando solicitam que o fornecedor emita nota fiscal para sua sede e faça a entrega em seu almoxarifado, em endereço diferente?
2 – A mesma situação, quando empresas prestadoras de serviços, localizadas fora do Estado de Minas Gerais, geralmente não inscritas no Cadastro da Receita Estadual de seus Estados, não enquadradas como construção civil, também solicitam que o faturamento seja feito para sua sede e a mercadoria entregue no endereço onde são prestados os serviços, tais como: limpeza e conservação de prédios, instalações telefônicas e outros.
3 – Quanto à empresa que possui inscrição única, qual o documento que devemos exigir para dar suporte à entrega da mercadoria em local diferente (matriz/filial), conforme art. 304-C, Anexo IX do RICMS/MG?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não há previsão legal relativa aos procedimentos de emissão de nota fiscal de venda, em operação interestadual, para não-contribuinte do ICMS, quando este solicita que a mercadoria seja entregue em local diverso do endereço constante do documento fiscal.
No entanto, nos termos do art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese de operação interna tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.
Da mesma forma, aplicando por analogia o dispositivo citado, nos termos do art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, na saída do produto para destinatário não-contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" os dados a que se refere o mesmo art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002.
Por se tratar de operação interestadual, sugere-se à Consulente que se dirija ao Fisco de destino da mercadoria para informar-se quanto ao procedimento aplicável à situação.
3 – A Consulente, na qualidade de vendedora, deverá cumprir a obrigação acessória determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, apresentando o seu comprovante de inscrição estadual e exigindo do adquirente, caso este informe ser, p. ex., contribuinte com inscrição única, a apresentação de documento idôneo que comprove tal situação perante o Fisco estadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação