Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 09/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 1998
CRÉDITO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS – Somente é admissível o aproveitamento de crédito de ICMS, nos termos da legislação tributária vigente, para os estabelecimentos que exerçam atividade tributada pelo imposto estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade, o comércio de produtos fotográficos, bem como serviços de revelação a cores, neste Estado e na Bahia.
Informa que foi criada neste Estado, o Centro Operacional da empresa, para gerenciamento e administração de todas as operações, da matriz e filiais, não exercendo qualquer atividade tributada pelo ICMS.
Tendo dúvidas a respeito da apropriação do crédito de ICMS relativo às contas de energia elétrica e comunicação, do estabelecimento matriz (Centro Operacional) para cada filial neste Estado, através de nota fiscal,
CONSULTA:
1 - Pode aproveitar os créditos de energia elétrica e comunicação, transferindo-os para suas filiais neste Estado?
2 – Se positiva a resposta, haveria proporcionalidade para a transferência do crédito para cada filial, ou a transferência seria do total do ICMS destacado nas faturas da CEMIG e TELEMIG?
RESPOSTA:
1 - Considerando que o estabelecimento em epígrafe "não exerce qualquer atividade tributada pelo ICMS", sua pretensão não encontra abrigo na legislação tributária vigente, nos termos do art. 66 do RICMS/96.
Portanto, a Consulente não poderá apropriar qualquer crédito de ICMS.
2 – Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 09 de outubro de 1.998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET