Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 30/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2014
ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA - CANETAS, PARTES E PEÇAS
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERNA – CANETAS, PARTES E PEÇAS – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com todos os tipos de canetas, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “b”, subalínea “b.40”, do RICMS/02. Entretanto, suas partes e peças, quando vendidas separadamente, estão sujeitas à alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 3211-6/02 – Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, e não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.
Informa que comercializa canetas e suas partes e peças classificadas na posição NBM/SH 96.08.
Transcreve o art. 42, inciso I, alínea “b”, subalínea “b.40”, do RICMS/02.
Afirma que o dispositivo transcrito utiliza o termo “canetas” e não especifica o tipo de caneta a que se refere, além de não citar as partes e peças deste objeto.
Alega que o mencionado produto está sujeito à substituição tributária, conforme previsão disposta nos subitens 19.1.11 ao 19.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Esclarece que as empresas que comercializam canetas estão divergindo em relação à alíquota aplicável nas operações internas, se seria 12% ou 18%.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é aplicável às operações internas com todos os tipos de canetas?
2 – A alíquota aplicável nas operações internas com as partes e peças de canetas, se comercializadas separadamente, é 18%?
RESPOSTA:
1 – Primeiramente, cumpre salientar que a alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 dispõe que as operações internas com as mercadorias especificadas em suas subalíneas estão sujeitas à alíquota de 12%, dentre as quais estão incluídas as canetas, posto que citadas na subalínea “b.40”.
Ademais, importa esclarecer que o dispositivo supracitado, ao se referir ao termo “canetas”, não especifica tipo nem quaisquer outras características, razão pela qual, forçoso concluir que a alíquota de 12% é aplicável às operações internas com todos os tipos de canetas, classificadas na posição NBM/SH 96.08.
No mesmo sentido, proferiu-se a Consulta de Contribuinte nº 146/2008.
2 – A subalínea “b.40” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ao determinar a aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações internas com canetas, não menciona que o mesmo percentual também seria aplicável nas operações com partes e peças do produto citado.
A alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, por sua vez, dispõe que se aplica a alíquota de 18% nas operações internas com as mercadorias não especificadas nas demais alíneas do referido inciso I.
Assim, imperioso concluir que as partes e peças de canetas, quando vendidas separadamente em operações internas, sujeitam-se à alíquota de 18%.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Setembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação