Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2014

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA - CANETAS, PARTES E PEÇAS

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERNA – CANETAS, PARTES E PEÇAS – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com todos os tipos de canetas, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “b”, subalínea “b.40”, do RICMS/02. Entretanto, suas partes e peças, quando vendidas separadamente, estão sujeitas à alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 3211-6/02 – Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, e não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.

Informa que comercializa canetas e suas partes e peças classificadas na posição NBM/SH 96.08.

Transcreve o art. 42, inciso I, alínea “b”, subalínea “b.40”, do RICMS/02.

Afirma que o dispositivo transcrito utiliza o termo “canetas” e não especifica o tipo de caneta a que se refere, além de não citar as partes e peças deste objeto.

Alega que o mencionado produto está sujeito à substituição tributária, conforme previsão disposta nos subitens 19.1.11 ao 19.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Esclarece que as empresas que comercializam canetas estão divergindo em relação à alíquota aplicável nas operações internas, se seria 12% ou 18%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é aplicável às operações internas com todos os tipos de canetas?

2 – A alíquota aplicável nas operações internas com as partes e peças de canetas, se comercializadas separadamente, é 18%?

RESPOSTA:

1 – Primeiramente, cumpre salientar que a alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 dispõe que as operações internas com as mercadorias especificadas em suas subalíneas estão sujeitas à alíquota de 12%, dentre as quais estão incluídas as canetas, posto que citadas na subalínea “b.40”.

Ademais, importa esclarecer que o dispositivo supracitado, ao se referir ao termo “canetas”, não especifica tipo nem quaisquer outras características, razão pela qual, forçoso concluir que a alíquota de 12% é aplicável às operações internas com todos os tipos de canetas, classificadas na posição NBM/SH 96.08.

No mesmo sentido, proferiu-se a Consulta de Contribuinte nº 146/2008.

2 – A subalínea “b.40” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ao determinar a aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações internas com canetas, não menciona que o mesmo percentual também seria aplicável nas operações com partes e peças do produto citado.

A alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, por sua vez, dispõe que se aplica a alíquota de 18% nas operações internas com as mercadorias não especificadas nas demais alíneas do referido inciso I.

Assim, imperioso concluir que as partes e peças de canetas, quando vendidas separadamente em operações internas, sujeitam-se à alíquota de 18%.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação