Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA– Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009 e tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos de extração mineral, peças e acessórios.
No exercício de seu objeto social efetua venda destas máquinas e suas respectivas peças para clientes situados em todo território nacional, realiza e contrata operações de industrialização por encomenda e, por fim, remete e recebe bens para conserto ou reparo.
Afirma que, sendo estas máquinas (destinadas à extração mineral) de grande porte, na maior parte das vezes, as mesmas não podem ser transportadas de uma única vez em um só veículo, utilizando de transporte parcelado, conforme previsão contida no art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Relata que efetua a emissão do documento fiscal com a identificação e discriminação da mercadoria (máquina/equipamento e partes/peças) no campo “dados do produto” da seguinte forma:
I – na nota fiscal inicial (de venda), com preenchimento dos campos relativos à apuração do ICMS e do IPI: a máquina comercializada (a unidade completa comercializada/conjunto); a classificação fiscal da mercadoria (código NCM específico da unidade comercializada); a situação tributária; o CFOP específico da operação; a unidade transportada; a quantidade; o valor unitário e total;
II – na nota fiscal de remessa parcelada, sem preenchimento dos campos relacionados à apuração do ICMS e do IPI: descreve novamente a máquina comercializada, conforme item anterior, indicando o percentual correspondente à quantidade de partes/peças transportadas nesta operação, consignando como valor unitário do item o valor total do conjunto e como valor total do item o valor correspondente ao percentual supra; com relação às partes/peças transportadas na operação efetua sua descrição individualizada na forma de romaneio indicando: o mesmo código NCM e de CFOP da operação com o conjunto; CST relativo a operação não tributada; quantidade; sem preenchimento dos campos relacionados a valor, unitário e total. Informa, ainda, no campo “dados adicionais” deste documento fiscal, o número, série, valor total e chave de acesso referente da nota fiscal tratada no item anterior.
Informa que pratica operações, sem o transporte parcelado, com equipamentos que também necessitam de romaneio no corpo da nota fiscal eletrônica, nas quais descreve todas as partes/peças do conjunto no documento fiscal, sendo questionada de que não há previsão legal para tal procedimento.
Entende que as regras do transporte parcelado (art. 14 supra) não seriam aplicáveis exclusivamente às operações de venda de mercadorias, conforme interpretação literal suscitada pela fiscalização de trânsito, sendo possível também sua aplicação para operações distintas dos contratos de compra e venda.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento descrito de emissão e preenchimento das notas fiscais eletrônicas (NFe´s) relacionadas ao transporte parcelado está correto? Se incorreto, qual procedimento deve ser adotado?
2 – Se o equipamento não for transportado de forma parcelada, mas a Consulente tiver que detalhar todas as partes/peças do conjunto no documento fiscal, poderá descrever primeiramente o conjunto com a tributação devida e, a seguir, individualizar as partes e peças que o compõe na forma de romaneio e sem tributação? Caso contrário, qual procedimento deve ser adotado?
3 – O romaneio pode ser feito na NF-e? Caso contrário, qual procedimento deve ser adotado?
4 – Está correto o entendimento da Consulente de que o procedimento para o transporte parcelado, estabelecido no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se restringe às operações de venda? Se incorreto, qual procedimento deve ser adotado?
RESPOSTA:
1 a 3 – A forma de preenchimento dos documentos fiscais descrita pela Consulente está parcialmente correta.
Conforme disposto no inciso I e § 1º (inciso I), ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em casos como o presente, quando a mercadoria (máquina ou equipamento) não possa ser transportada de uma única vez e tendo havido a negociação de seu preço como um todo (sem indicação correspondente a cada parte/peça), deverá ser emitida uma nota fiscal inicial indicando:
I - a identificação de toda a unidade, descrição e código NCM/SH referente à máquina ou equipamento como um todo;
II - o destaque do imposto relativo à integralidade do equipamento ou máquina;
III - a observação no campo “dados adicionais” de que a remessa será feita em peças ou partes.
E, a cada remessa de partes ou peças integrantes do conjunto (máquina ou equipamento comercializado), será emitida outra nota fiscal:
I - identificando cada parte ou peça e, informando o mesmo CFOP e classificação fiscal do conjunto comercializado, não sendo necessário constar o valor de cada parte ou peça (vide Consultas de Contribuinte nº 153/2008 e 018/2013);
II - sem informar valor de base de cálculo e ICMS, e consignando CST relativo à operação não tributada;
III - indicando no campo “Dados Adicionais” o número, a série, a data e a indicação de chave de acesso da nota fiscal inicial (uma vez que se trata de uma NF-e);
Assim, a forma descrita pela Consulente para emissão da nota fiscal inicial está correta, devendo constar a observação no campo “dados adicionais” de que a remessa será feita em peças ou partes. Todavia, com relação à emissão das notas fiscais referentes às remessas das partes/peças, devem ser corrigidas as seguintes informações:
I – a mercadoria comercializada (conjunto, já discriminado na nota fiscal inicial) não deve ser discriminada novamente como item do campo “dados do produto” deste documento fiscal;
II – na discriminação dos itens (parte ou peça) transportados em cada remessa não deve ser utilizada a expressão “embarque conforme romaneio abaixo”;
III – no campo “dados adicionais” deve ser consignada ainda a data da nota fiscal inicial.
O Romaneio é documento fiscal regulamentado pelos arts. 18 e 19 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, utilizado de forma auxiliar à nota fiscal, modelo 1 e 1-A, quando o corpo do documento (quadro “dados do produto”) for insuficiente para comportar a descrição da quantidade de itens de produtos relacionados a uma mesma operação.
Como visto, o Regulamento do Imposto não autoriza o uso do Romaneio concomitantemente com a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, mesmo porque este documento admite no quadro “dados dos produtos” a consignação de até 990 itens de produto, o que torna desnecessário o uso auxiliar do Romaneio.
A consignação no quadro “dados do produto” de uma mesma mercadoria múltiplas vezes, na forma de itens diversos, na primeira enquanto um conjunto (máquinas/equipamento) e, posteriormente, individualizando as partes e peças que o integram não é correta.
Ou a Consulente pactua com seu cliente a venda valorando cada parte ou peça, devendo discriminar de forma individualizada cada um destes itens (classificação fiscal, quantidade, preço e tributação), ou estipula o preço em função do conjunto, discriminando-o em um único item.
Neste último caso, conforme art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, utilizará o campo “descrição dos produtos” para indicar: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive as partes e peças que integram o conjunto. Caso o espaço seja insuficiente ou seja de interesse do emitente, poderá também utilizar o campo “informações complementares” (quadro “dados adicionais) para este fim.
4 – O inciso I, art. 14, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS trata do transporte parcelado da mercadoria cuja unidade não possa ser movimentada de uma só vez, de forma ampla, sendo que o uso da expressão “preço de venda” pelo inciso I do § 1º do artigo supra não restringe a aplicação deste procedimento apenas às operações de compra e venda.
Desta forma, na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser adotado o procedimento previsto nos dispositivos regulamentares citados, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação. Esta Superintendência de Tributação já se manifestou neste sentido através da Consulta de Contribuinte nº 018/2013.
Tendo a Consulente emitido as notas fiscais referentes às operações em análise em desconformidade com as condições regulamentares, deverá comunicar a falha e sanar a irregularidade conforme procedimento previsto nos arts. 207 a 211 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação