Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS – INCIDÊNCIA – MATERIAL GRÁFICO

ICMS – INCIDÊNCIA – MATERIAL GRÁFICO – Os produtos personalizados fabricados por encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS. Por outro lado, as saídas de produtos gráficos inseridos pelo destinatário na etapa intermediária de comercialização ou industrialização estão sujeitas à tributação por esse imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita nas CNAE 18.13-0/99 e 18.13-0/01, exerce atividade de indústria e comércio de impressos e artigos de papelaria, inclusive importação e exportação, produção de artes gráficas em geral, impressos padronizados, comerciais e promocionais, bem como a edição e impressão de livros, jornais, revistas e periódicos.

Informa ter sua receita preponderante oriunda da indústria e da prestação de serviços gráficos em geral, sujeitos à incidência do ICMS ou do ISSQN. Adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem consumidos em suas atividades de industrialização e prestação de serviços.

Tendo em vista o aumento da demanda, fizeram-se necessárias a aquisição de maquinário de alta produtividade e a locação de outro imóvel que pudesse comportá-lo. Nesse local, passaram a ser prestados serviços para uso exclusivo do encomendante, sendo, portanto, tributados pelo ISSQN.

Ressalta que somente a matriz efetua o faturamento e a captação de vendas e serviços e, tanto ela como a filial, adquirem matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários e insumos.

Além do material acima descrito, a matriz remete para a filial material de uso e consumo necessário para a prestação de serviços gráficos, emitindo nota fiscal de transferência de mercadorias, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.557.

Relata ainda que a filial executa serviços gráficos, com incidência do ISSQN,  e industrialização, com incidência do ICMS. Após a realização dos serviços ou da industrialização, os produtos acabados são remetidos à matriz, que promove o faturamento a eles referente.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos adotados pela matriz em relação às transferências para a filial de material de uso e consumo necessário à prestação de serviços gráficos na unidade, sem destaque do ICMS e com CFOP 5.557?

2 – Após a execução dos serviços gráficos solicitados pela matriz, no caso de incidir o ISSQN, qual será o documento fiscal a ser emitido e qual o CFOP a ser utilizado nas transferências da filial para a matriz?

3 – Após a industrialização, no caso de incidir ICMS, qual o CFOP a ser utilizado nas transferências da filial para a matriz?

4 – Nas transferências de serviços gráficos produzidos pela filial que serão faturados pela matriz, haverá incidência de ICMS?

RESPOSTA:

1 – Não. A saída de mercadorias em transferência para estabelecimento de mesma titularidade está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do disposto no inciso VI, art. 2º do RICMS/02. Assim, quando a matriz transferir mercadorias para a filial, a operação será tributada normalmente, devendo ser emitida nota fiscal com destaque do imposto e com o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Ressalte-se que somente será considerado material de uso e de consumo aquele utilizado para consumo próprio, e não, como no caso exposto pela Consulente, para integração em outro produto.

Na hipótese de transferência, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, aplicar-se-á a não-incidência do ICMS, nos termos do disposto no inciso XIX, art. 5º do RICMS/02

2 e 4 – Os produtos personalizados fabricados por encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS. Assim, ao efetuar a transferência de tais produtos entre seus estabelecimentos, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, com CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento).

Conseqüentemente, na hipótese de a filial ter aproveitado, sob a forma de crédito, o ICMS destacado no documento de que trata a resposta anterior, ao promover saída de produtos originários dos serviços gráficos, com incidência de ISSQN, tal crédito deverá ser estornado.

Destaca-se, contudo, que a saída de produtos gráficos inseridos pelo destinatário (encomendante/adquirente) na etapa intermediária de comercialização ou industrialização estará alcançada pela incidência do ICMS.

3 – Na saída de produtos resultantes do processo industrial, ainda que em transferência, incidirá o ICMS e deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, com CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento).

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação