Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 23/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva. Consoante disposição expressa no § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que adquire granito em chapas junto a fornecedor do Estado do Espírito Santo, cubas inoxidáveis e outros produtos de fornecedores de Minas Gerais e de outros estados, com os quais produz pias de granito que vende para várias unidades da Federação.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A tributação em relação às pias de granito que produz será através de substituição tributária ou regime normal de débito e crédito?
2 – Caso seja por substituição tributária, essa deverá ser realizada quando da saída do produto de seu estabelecimento para clientes mineiros?
3 – As saídas com destino a clientes de outras unidades da Federação serão tributadas conforme o disposto no art. 42, inciso II, alíneas “b” e “c”, do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 – Aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Portanto, a Consulente deverá primeiramente verificar a adequada classificação de seu produto na NBM/SH. Caso restem dúvidas quanto à correta classificação, sugere-se buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para responder questões sobre a matéria.
Efetuada a classificação do produto na mencionada Nomenclatura, a Consulente deverá verificar sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição relativamente aos produtos constantes da Parte 2 mencionada. Verificadas as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com tais produtos, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
2 – Sim. Verificado o enquadramento do produto fabricado pela Consulente em um dos subitens constantes da Parte 2 em referência, caberá ao estabelecimento industrial a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.
3 – Considerando o exposto acima, e, relativamente ao item 18 do mencionado Anexo XV - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, a aplicação da substituição tributária restringe-se às operações de âmbito interno. Assim, na operação destinada a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser observada a tributação relativa à operação interestadual, sobre a qual não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação