Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 26/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – Em relação aos produtos enquadrados na NBM/SH 2106.90, não se aplica a substituição tributária estabelecida no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que não se caracterizem como preparados para fabricação de sorvete em máquina, assim considerados os produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter por principal atividade a comercialização de ingredientes e preparações alimentícias, como, p. ex., copo de massa doce e salgada, copinho tipo biscoito, canudo de waffers enrolado tipo biju, ingredientes para fabricação de sorvete e picolé, tais como: base em pó aromatizante, aroma concentrado, corante, emulsificante, estabilizante, cobertura, xarope, chocolate, etc. Revende tais produtos para sorveterias, indústrias de sorvete e picolé, padarias, confeitarias, docerias e similares, que os utilizam na fabricação e na comercialização de sorvetes, picolés, confeitos, bolos, doces e sobremesas.

Também, distribui matéria-prima, ingrediente e insumo classificados no código 2106.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul que, formulados sempre em conjunto com outros ingredientes, destinam-se a integrar processo de industrialização do sorvete pronto. Entretanto, não fabrica e nem distribui qualquer produto cuja aplicação isolada e transformação em sorvete dependam tão-somente da submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete soft (sorvete de preparo instantâneo).

Finaliza afirmando jamais ter atuado no ramo de fabricação, importação distribuição ou revenda de sorvete.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É substituta tributária em razão da atividade principal que exerce?

2 – Considerando que não vende sorvete e nem qualquer produto cuja aplicação isolada e transformação em sorvete dependam tão-somente da submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete soft (sorvete de preparo instantâneo), está correto o entendimento de não se aplicar às suas operações substituição tributária estabelecida no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 – Em relação aos produtos vendidos pela Consulente para contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, aplicar-se-á a substituição tributária somente se o produto for classificado em código da NBM/SH e, cumulativamente, enquadrar-se na descrição respectiva, constantes em algum subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Em relação aos produtos vendidos pela Consulente, enquadrados na NBM/SH 2106.90, não se aplica a substituição tributária estabelecida no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que não se caracterizem como preparado para fabricação de sorvete em máquina, assim considerado o produto acabado que, colocado em máquinas próprias, é transformado em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação