Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 14/11/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2005
ICMS – BASE DE CÁLCULO
ICMS – BASE DE CÁLCULO – No fornecimento de alimentação, a taxa de entrega cobrada do cliente pelo remetente integra a base de cálculo do imposto devido na operação. Aplica-se à hipótese a redução prevista no item 20 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002. A redução em comento somente se faz presente no momento lógico seguinte à formação da base de cálculo do imposto, considerando-se a alíquota prevista para a operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tradicional empresa do ramo de refeições e sanduíches, informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e utiliza o cupom fiscal para comprovação de suas saídas.
Explica que passou a prestar um serviço denominado de "McEntrega", que consiste em levar seus produtos até os locais determinados pelos clientes. Para tanto, foi disponibilizado um número de telefone, no qual o cliente faz o pedido e indica o local em que as mercadorias deverão ser entregues. Nesse momento lhe é informado o valor do referido pedido e o valor que será cobrado a título de taxa de entrega, bem como o valor total a ser pago. Valores, estes, discriminados, de forma separada, no respectivo cupom fiscal.
Alega que inclui o valor da taxa de entrega no valor total da venda, sobre o qual incide o ICMS.
Acrescenta que utiliza a alíquota de 18% sobre base de cálculo reduzida de 53,33%, prevista no item 20, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Por conseqüência, entende que a incidência do imposto sobre o valor cobrado a título de taxa de entrega dar-se-á, também, pela alíquota de 18% sobre base reduzida de 53,33%.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento? Caso contrário, qual o procedimento correto para tais operações?
RESPOSTA:
O inciso I, art. 50, Parte Geral do RICMS/2002 reafirma esse entendimento quando manda incluir na base de cálculo do imposto "todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa".
Portanto, o valor pago pelo cliente a título de "taxa de entrega", por configurar custo, integra a base de cálculo do imposto.
Para determinação do aspecto quantitativo do imposto, primeiramente deve-se efetuar a formação da base de cálculo integral, considerando-se a alíquota prevista para a operação e, posteriormente, há de se aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
Exemplificando em termos numéricos, tem-se:
Valor da base de cálculo antes da inclusão do imposto:
Produto A R$ 5,90
Produto B R$ 5,90
Taxa de entrega R$ 4,50
Total R$ 16,30
Inclusão do ICMS na base de cálculo – alíquota de 18%
R$ 16,30 / (1 - 0,18) = 16,30 / 0,82 = R$ 19,88
Cálculo da base reduzida
R$ 19,88 x 53,33% = R$ 10,60
Valor BC = R$ 19,88 – 10,60 = R$ 9,28
Cálculo do ICMS devido
R$ 9,28 x 0,18 = R$ 1,67
Também é admissível a utilização do multiplicador:
R$ 19,88 x 0,084 = R$ 1,67.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação