Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 07/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1998

IMPORTAÇÃO - BENS DO ATIVO - DIFERIMENTO

IMPORTAÇÃO - BENS DO ATIVO - DIFERIMENTO – O diferimento poderá ser aplicado na importação de bens do ativo, com o fim específico de industrialização, desde que autorizado em Regime Especial. (item 24, Anexo II, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa industrial que atua na atividade de extração de blocos de granito, adotando o regime de recolhimento pelo sistema de Débito/Crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais. Informa que, em sua maioria, os referidos blocos são exportados diretamente para o exterior ou alienados, com o fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, sendo que tais operações estão amparadas pela não-incidência prevista no art. 5º, inc. III e § 1º do RICMS/96.

E que, eventualmente, somente uma pequena parcela da produção é vendida no mercado interno com a incidência do ICMS.

Outrossim, informa que pretende importar do exterior um trator que integrará o seu ativo permanente, o qual será utilizado na sua produção visando elevar o volume de blocos de granito produzidos.

E como o item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 estabelece o diferimento na importação da matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização,

CONSULTA:

1 - No caso citado poderá aplicar a regra do diferimento prevista no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96, na importação de bens do ativo permanente?

2 - Em caso positivo, em que operação posterior dar-se-ía a incidência do ICMS?

3 - Em caso negativo, seria possível efetuar a compensação do ICMS devido na importação do referido bem com o crédito acumulado de ICMS da Consulente (exportadora)?

RESPOSTA:

1 e 2 - Precipuamente, deve-se ater à destinação a ser dada ao bem a ser importado que, no caso, trata-se de um trator para ser empregado na produção. A Consulente não informa se o mesmo será utilizado na extração ou no processo de industrialização.

Assim, temos duas situações a serem consideradas:

1ª - se o mesmo for utilizado na etapa extrativa, o diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96, não se aplicará ao caso da importação, pois a regra restringe o tratamento às importações de bens cuja finalidade seja especificamente de "industrialização".

2ª - se for usado no processo industrial, propriamente dito, poderá ser aplicado o citado dispositivo, desde que autorizado em regime especial, conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.715, publicado em 3-7-98 e, posteriormente, alterado pelo Decreto nº 39.836 de 25-8-98, com vigência a partir de 1º-9-98.

Quanto ao momento em que será recolhido o imposto, em se tratando de diferimento aplicado à entrada de bem do ativo permanente, o mesmo será adiado para quando se der a saída do produto industrializado.

Assim, se a saída do produto for tributada, a tributação do trator se dará à medida da saída do produto resultante da industrialização, a mesma estará intrínseca no imposto cobrado.

Todavia, se a saída do produto for não-tributada, isenta ou com base de cálculo reduzida, deverá ser feito, no período, o pagamento proporcional ao estorno que seria cabível caso houvesse tributação na importação, aplicando o cálculo disposto no art. 71, §§ 6º a 9ª do RICMS/96.

Outrossim, na hipótese em que a saída for não-tributada e houver a manutenção do crédito, o recolhimento do imposto diferido é dispensado, nos termos do § 2º do art. 15 do RICMS/96.

3 - No caso da primeira hipótese, informamos da impossibilidade de se efetuar a compensação do ICMS devido na importação do referido bem com o crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, visto que a legislação não contempla tal hipótese, prevalecendo, assim, a regra contida no art. 85, inciso VIII, que estabelece que o imposto será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior. Por oportuno, informamos, ainda, que o Anexo XXI do RICMS/96 trata, especificamente, das hipóteses em que estão previstas a utilização do crédito acumulado do ICMS.

DOET/SLT/SEF, 07 de outubro de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET