Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
CONSULTA INEFICAZ- Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que explora o comércio varejista de produtos veterinários, informa que adquire a maior parte dos produtos comercializados do Estado de São Paulo, com base de cálculo reduzida em 50%, creditando-se do total do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição.
Promove saídas, em operações internas, com isenção do imposto e, em operações interestaduais, com base de cálculo reduzida em 50%, mantendo sempre saldo credor do ICMS.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso negativo, como proceder, inclusive em relação aos períodos de apuração anteriores?
RESPOSTA:
Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 142, §§ 1º e 2º e art. 154-I e § 1º do RICMS/MG) e, ainda, sobre questão de direito já resolvida por ato normativo (Instrução Normativa) DLT/SRE nº 02/94, de 25/02/94), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, para obter as informações que considerar necessárias, relacionadas com as determinações expressas nos dis positivos supramencionados.
DOTDLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão