Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce suas atividades no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) - CNAE 4682-6/00.

Dirige a presente consulta à DOLT/SUTRI e ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Afirma escriturar no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) todas as aquisições de bens destinados a seu ativo imobilizado, apropriando o crédito do imposto proporcionalmente às saídas tributadas, a cada período.

Alega escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS “um montante de crédito acumulado que pretende transferir a outra empresa do grupo econômico”, de mesmo quadro societário. Aduz que tal empresa, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas.

Ressalta que o intuito da transferência do crédito é tão somente a compensação mensal de débitos gerados, em decorrência das saídas tributadas referentes ao transporte rodoviário de cargas.

Cumpre destacar que o Fisco, após contatar o contabilista responsável pela escrituração fiscal da Consulente, foi informado que o objetivo desta é obter indicação do dispositivo regulamentar que ampare a transferência de crédito para estabelecimento de mesmo grupo econômico (transportadora com núcleo de IE distinto) para compensação com débitos normais do imposto.

CONSULTA:

Qual é o dispositivo regulamentar que ampara a transferência de crédito para estabelecimento de mesmo grupo econômico (transportadora com núcleo de IE distinto) para compensação com débitos normais do imposto?

RESPOSTA:

De início, cumpre esclarecer que o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais competente para responder Consultas de Contribuintes é a Superintendência de Tributação, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

Infere-se do relatado que a consulente não tem dúvida específica quanto a dispositivos regulamentares, mas busca orientação quanto à adequação de fato que pretende realizar às normas regulamentares vigentes.

Ressalte-se que o art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA impõe a declaração de inépcia, quando verse a consulta sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Assim, consta no § 2º do art. 65 do RICMS/02 que poderão ser compensados créditos, entre si, somente entre estabelecimentos de mesmo titular, in litteris:

Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

(...)

§ 2º Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: ... (destacou-se)

Cumpre salientar que ocorre a hipótese de estabelecimentos de mesma titularidade somente entre matriz e suas filiais, conforme definição contida no art. 222, inciso XII, do RICMS/02.

Portanto, não há amparo na legislação para a pretensão descrita pela Consulente, pois o estabelecimento que hipoteticamente receberia o crédito, apesar de ser do mesmo grupo econômico, não é da mesma titularidade da Consulente.

Vale acrescentar, que existem ainda outras hipóteses, não mencionadas pela Consulente, em que o Contribuinte, caso nelas se enquadre, faria jus à transferência e utilização de crédito do ICMS, conforme previsão contida no Anexo VIII do RICMS/02.

Isso posto, declara-se a inépcia da presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Setembro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação