Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - RECEPTOR, REFLETOR PARABÓLICO E SUAS PARTES E PEÇAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – RECEPTOR, REFLETOR PARABÓLICO E SUAS PARTES E PEÇAS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar no comércio de produtos eletroeletrônicos e de materiais de comunicação, além da prestação de serviços de instalação e manutenção desses produtos.

Relata que se dedica especialmente ao segmento de sistema de recepção via satélite, destinado principalmente ao uso doméstico, composto por antenas parabólicas, receptores e partes e peças empregadas nesse conjunto, sendo vendidos juntos, como um “kit”, ou separadamente.

Expõe que tais produtos estão sujeitos à substituição tributária e lista três situações cuja interpretação é fundamental para o correto enquadramento desses na codificação NBM/SH e na sistemática da substituição tributária:

a – adquire, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, produto designado como “Tubo 2 polegadas zincado com base”, classificado no código 7306.30.00 da NBM/SH – “Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado”, conforme consta da nota fiscal, e enquadrado na substituição tributária conforme descrição do subitem 18.2.42 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

 Esclarece que o tubo em epígrafe recebeu em uma de suas extremidades, por processo de soldagem, uma placa de mesmo material, plana e quadrada, com quatro furos, para que sirva de base de apoio e fixação do refletor parabólico, integrando o conjunto total (“kit”) da antena parabólica.

Dessa forma, e considerando que o produto adquirido não se enquadra na descrição da subposição 7306.30 da NBM/SH, entende que tal produto deveria estar classificado na posição 85.29 da mesma Nomenclatura – “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28”, constante do subitem 44.1.7 da Parte 2 do referido Anexo XV, ou ainda ser considerado parte integrante da antena parabólica (NBM 8529.10.11), constante do subitem 44.2.1 da mesma Parte 2.

b – adquire, de fornecedor situado no Estado de São Paulo, produtos designados como “LNB Monoponto – 3,6 a 4,2 GHz” e “LNB Multiponto – 3,7 a 4,2 GHz”, classificados no código NBM 8543.70.12 – “Aparelho para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite”, conforme consta da nota fiscal, não estando sujeito à substituição tributária.

Explica que o produto LNA (sigla em inglês para amplificador de baixo ruído), referente ao código NBM 8543.70.12, recebe o sinal do satélite e apenas o amplifica. Já o produto LNB (sigla em inglês para conversor de baixo ruído), não especificado em código da NBM/SH, amplifica o sinal recebido e o converte para outra faixa de radiofrequência.

Acrescenta que o produto LNB tem como finalidade principal compor o “kit” da antena parabólica, sendo utilizado juntamente com o receptor de sinal de televisão (subposição 8528.7 da NBM/SH).

Diante do exposto, e considerando que o produto LNB adquirido não se enquadra na descrição do subitem 8543.70.12 da NBM, entende que tal produto deveria estar classificado na posição 85.29 da mesma Nomenclatura – “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28”, constante do subitem 44.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, ressalta que o produto LNB encontra-se especificado no RICMS/02, tanto no item 26.3 da Parte 9 do Anexo IV como no item 29.3 da Parte 3 do Anexo XII, como constante do subitem 8543.70.19 (“Outros”) da NBM.

3 – A Consulente adquire, de fornecedor situado em Manaus, produto designado como “Rec de sinal de TV via sat ana band C” e classificado, conforme nota fiscal, no código NBM 8528.71.90 – “Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo”.

Declara que, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, apura e recolhe o ICMS/ST, utilizando a MVA ajustada de 30,93% (MVA de 22%), conforme subitem 29.2.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual a correta classificação para o produto “Tubo 2 polegadas zincado com base”, adquirido pela Consulente: NBM/SH 7306.30, subitem 18.2.42 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com MVA de 35% e alíquota interna de 12%, portanto, sem MVA ajustada; NBM/SH 85.29, subitem 44.1.7 da referida Parte 2, com MVA de 39% e alíquota interna de 18%, com o devido ajuste da MVA; ou NBM 8529.10.11, subitem 44.2.1 da citada Parte 2, MVA de 46%, alíquota de interna de 18% e MVA ajustada de 56,68%?

2 –Qual a correta classificação para os produtos “LNB Monoponto – 3,6 a 4,2 GHz” e “LNB Multiponto – 3,7 a 4,2 GHz”, adquiridos pela Consulente: NBM/SH 85.29, subitem 44.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por serem empregados juntamente com o aparelho receptor; ou NBM 8543.70.19, não sujeitos a substituição tributária e enquadrados no item 29.3 da Parte 3 do Anexo XII, sendo contemplados pela alíquota interna de 12%, mesmo não estando enquadrados na descrição do citado item da Parte 3 do Anexo XII “Máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados”?

3 – Está correto o enquadramento do produto “Rec de sinal de TV via sat ana band C” no subitem 29.2.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com MVA ajustada de 30,93% (MVA de 22%), ou a Consulente deveria calcular o ICMS/ST utilizando a MVA ajustada de 44,04% (MVA de 34,22%), conforme subitem 29.1.72 da referida Parte 2?

RESPOSTA:

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Salienta-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por se tratar do órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, ressalta-se que esta tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpre salientar, ademais, que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, que implementou na legislação tributária estadual as disposições constantes dos Protocolos ICMS nos 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200 e 206, todos de 2010, e no Convênio ICMS 168/10, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV em referência. Assim sendo, consoante detalhado a seguir, temos que os produtos mencionados pela Consulente em sua exposição passaram, a partir de 1º de março de 2011, a constar de em diferentes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 – Inicialmente, cabe frisar que o produto “Tubo 2 polegadas zincado com base”, adquirido pela Consulente, não deverá ser tratado simplesmente como “tubo” (NBM 7306.30.00), pois sofreu industrialização pelo fornecedor, modificando sua natureza.

Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, referentes à posição 73.06, excluem-se desta posição os tubos e perfis ocos preparados que constituam, manifestamente, elementos de determinados artefatos, que seguem o seu regime próprio, tais como elementos de construção, que serão classificados na posição 73.08.

A posição 73.08 da NBM/SH, relativa a “Construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, abrange essencialmente o que se convencionou chamar de construções metálicas, mesmo incompletas, e as respectivas partes. Na acepção da presente posição, as construções caracterizam-se por permanecerem, em princípio, fixas depois de montadas. São geralmente fabricadas com chapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou com elementos de ferro forjado ou ferro fundido moldado, perfurados, ajustados ou reunidos por meio de rebites ou de pernos ou pinos, ou por soldadura autógena ou elétrica, por vezes associados com artefatos incluídos em outras posições, conforme especificações das referidas Notas Explicativas – NESH.

Ademais, cumpre destacar que, apesar da subposição 8529.10 da NBM/SH se referir a “Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos”, as Notas Explicativas – NESH deixam expresso que a posição 85.29 não compreende os mastros de antenas, classificados na posição 73.08.

Dessa forma, considerando que o produto descrito pela Consulente possa ser definido como “mastro de antena”, este será classificado na posição 73.08 da NBM/SH e não estará sujeito ao regime da substituição tributária, visto que a redação dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que relacionam códigos dessa posição, não inclui o produto sob análise.

2 – Conforme se infere da TIPI, o item 8543.70.1 da NBM refere-se a “amplificadores de radiofrequência”, alcançando, entre outros, o subitem 8543.70.12, relativo aos amplificadores para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA).

Não obstante o fato de que o produto questionado pela Consulente, amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência (LNB), não está descrito em um subitem específico do item 8543.70.1, trata-se também de um amplificador de radiofrequência, devendo, portanto, ser classificado neste item.

Dessa forma, conclui-se por correta a classificação do produto no código NBM 8543.70.19, referente a “outros”, conforme relacionado pelo RICMS/02 no item 26.3 da Parte 9 do Anexo IV e no item 29.3 da Parte 3 do Anexo XII.  

Ademais, as Notas Explicativas – NESH referentes à posição 85.29 excluem desta os amplificadores de antenas e os blocos osciladores de radiofreqüência (posição 85.43).

Portanto, considerando correta a classificação do produto no código NBM 8543.70.19, resta evidenciado que o mesmo não está sujeito à substituição tributária.

No que tange à alíquota interna dos amplificadores de baixo ruído com conversão de freqüência (LNB), cumpre esclarecer que a subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 institui a alíquota de 12% para as operações internas com os produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII.

Assim, cabe a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) em relação às operações internas com produtos de informática citados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, dentre os quais aqueles constantes do item 29, conforme determinação constante da subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 desse Regulamento.

3 – Conforme já esclarecido, para se afirmar que o produto “Rec de sinal de TV via sat ana band C”, questionado pela Consulente, está sujeito à substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, e para se determinar em qual subitem da Parte 2 desse Anexo ele se enquadra , é necessário, além da indicação correta do código NBM, a completa descrição do produto.

Destaca-se que a subposição 8528.7 da NBM/SH está relacionada em quatro subitens da Parte 2 do referido Anexo XV: 29.1.63, 29.1.64, 29.1.65, e 29.2.3. Assim, para o correto enquadramento do produto sob análise na substituição tributária, a Consulente deverá observar a descrição dos subitens, tendo como referência as características do produto.

Os subitens 29.1.63, 29.1.64 e 29.2.3 apresentam como descrição a seguinte redação em comum: “Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens”, sendo diferenciados pelo tipo de televisor. Esses subitens referem-se às subposições 8528.72 e 8528.73 da NBM/SH, ou seja, aparelhos receptores de televisão para a visualização de sinais (televisores), em cores e em preto e branco, respectivamente.

Já o subitem 29.1.65 tem como descrição “Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo”, sendo relativo à subposição 8528.7 da NBM/SH, ou seja, os aparelhos receptores de sinais de televisão, sem função de visualização.

Portanto, estando o produto em questão classificado no código NBM 8528.71.90, a Consulente deverá calcular o ICMS/ST utilizando a MVA ajustada de 44,04% (MVA de 34,22%), conforme subitem 29.1.65 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.

Fernanda Andrade Bonifácio Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação