Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 07/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2010

ICMS – ISENÇÃO – RAÇÃO TIPO "PET" PARA PÁSSAROS – INAPLICABILIDADE

ICMS – ISENÇÃORAÇÃO TIPO "PET" PARA PÁSSAROSINAPLICABILIDADE– A isenção estabelecida na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 para ração animal destinada a uso na avicultura não se aplica às operações com ração empregada na alimentação de aves ornamentais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que tem como objeto social a criação de insetos e animais biotécnicos, o desenvolvimento e comercialização dos produtos relacionados à manutenção desses insetos e animais, informa estar expandindo suas atividades à fabricação de ração para pássaros.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual a extensão do conceito do termo “avicultura” para os efeitos da legislação do ICMS, vez que no RICMS não há essa definição?

2 – O produto ração para pássaros gozará da isenção de que trata o item 5 do Anexo I do RICMS/02?

3 – Caso positivo, haverá restrições quanto ao gozo desta isenção e quanto ao tipo e volume das embalagens dos produtos?

4 – A ração para pássaros, quando comercializada por revendedores, terá direito à referida isenção?

5 – O frete da operação estará isento de ICMS?

6 – Qual deverá ser a forma de tributação adotada nas operações interestaduais?

RESPOSTA:

1 – O termo avicultura, para efeito da legislação tributária do ICMS, indica toda atividade relacionada com a criação de aves para produção de alimentos ou outros produtos, incluindo reprodução de matrizes, aves de corte ou postura, que se encontra dentro do campo de incidência do imposto.

2 – Não. Nos termos da subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de ração animal produzida no Estado para uso na avicultura.

Conforme mencionado na resposta anterior, a avicultura, para efeitos da legislação do ICMS, não abrange a criação de aves ornamentais. Tratando-se de ração para criação de pássaros com este objetivo, ou ração para animais domésticos, tipo Pet, a operação não se realizará com o benefício da isenção.

3 a 4 – Prejudicada.

5 – Estão alcançadas pela isenção do ICMS as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

6 – Nas operações com o produto ração para pássaros, caso este esteja classificado na posição 2309 da NBM/SH contida no subitem 16.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabe a Consulente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com o produto neste Estado e com destino às unidades da Federação mencionadas no item 16 da referida Parte 2.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação