Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 230 DE 07/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2010

(MG de 09/10/2010)

ICMS – ISEN??ORA??O TIPO "PET" PARA P?SSAROSINAPLICABILIDADE– A isen??o estabelecida na subal?nea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 para ra??o animal destinada a uso na avicultura n?o se aplica ?s opera??es com ra??o empregada na alimenta??o de aves ornamentais.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que tem como objeto social a cria??o de insetos e animais biot?cnicos, o desenvolvimento e comercializa??o dos produtos relacionados ? manuten??o desses insetos e animais, informa estar expandindo suas atividades ? fabrica??o de ra??o para p?ssaros.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual a extens?o do conceito do termo “avicultura” para os efeitos da legisla??o do ICMS, vez que no RICMS n?o h? essa defini??o?

2 – O produto ra??o para p?ssaros gozar? da isen??o de que trata o item 5 do Anexo I do RICMS/02?

3 – Caso positivo, haver? restri??es quanto ao gozo desta isen??o e quanto ao tipo e volume das embalagens dos produtos?

4 – A ra??o para p?ssaros, quando comercializada por revendedores, ter? direito ? referida isen??o?

5 – O frete da opera??o estar? isento de ICMS?

6 – Qual dever? ser a forma de tributa??o adotada nas opera??es interestaduais?

RESPOSTA:

1 – O termo avicultura, para efeito da legisla??o tribut?ria do ICMS, indica toda atividade relacionada com a cria??o de aves para produ??o de alimentos ou outros produtos, incluindo reprodu??o de matrizes, aves de corte ou postura, que se encontra dentro do campo de incid?ncia do imposto.

2 – N?o. Nos termos da subal?nea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, ? isenta do ICMS a sa?da, em opera??o interna, de ra??o animal produzida no Estado para uso na avicultura.

Conforme mencionado na resposta anterior, a avicultura, para efeitos da legisla??o do ICMS, n?o abrange a cria??o de aves ornamentais. Tratando-se de ra??o para cria??o de p?ssaros com este objetivo, ou ra??o para animais dom?sticos, tipo Pet, a opera??o n?o se realizar? com o benef?cio da isen??o.

3 a 4 – Prejudicada.

5 – Est?o alcan?adas pela isen??o do ICMS as presta??es internas de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de cargas que tenha como tomador do servi?o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

6 – Nas opera??es com o produto ra??o para p?ssaros, caso este esteja classificado na posi??o 2309 da NBM/SH contida no subitem 16.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabe a Consulente a responsabilidade, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes com o produto neste Estado e com destino ?s unidades da Federa??o mencionadas no item 16 da referida Parte 2.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o