Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009

ICMS – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ANIDRO – BIODIESEL B100 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ANIDRO – BIODIESEL B100 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – O Decreto nº 45.106, de 22 de maio de 2009, com vigência a partir de 1º de junho de 2009, alterou os arts. 73 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do Regulamento do ICMS no tocante às operações com álcool combustível e com biodiesel B100, regulamentando o Convênio ICMS 110/2007.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, lembra que o Convênio ICMS 110/2007, que revogou o Convênio ICMS 03/1999, trata da substituição tributária em relação a combustíveis tradicionais e novos combustíveis. Determina, também, o estorno de crédito relativo à mistura de álcool anidro na gasolina e do biodiesel B100 ao óleo diesel, especificamente quando se tratar de saídas interestaduais dos produtos resultantes dessas misturas.

Argumenta que algumas unidades da Federação ratificaram o referido Convênio enquanto outras ainda não se posicionaram sobre o mesmo.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Que tratamento será dado pelo Estado de Minas Gerais em relação à adesão ou não ao Convênio ICMS 110/2007?

2 – Caso o Estado venha a optar pela adesão ao mencionado Convênio, como será tratada a respectiva vigência?

3 – Caso o Estado não venha a optar pela adesão ao Convênio ICMS 110/2007, é certo o entendimento de que os contribuintes estão desobrigados de adotar as “inovações” introduzidas pelo mesmo, mantendo o entendimento já consagrado no Convênio ICMS 03/1999?

RESPOSTA:

1 e 2 – O Estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS referido.

Até 31 de maio de 2009, vigorava o tratamento especificado no Convênio ICMS 08/07, até então regulamentado no Capítulo XIV, Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.743/08.

A partir de 1º de junho de 2009, entraram em vigor as alterações promovidas no referido Anexo XV pelo Decreto nº 45.106/09, que regulamentou o tratamento tributário dado ao biodiesel B100 e ao álcool anidro pelo Convênio ICMS 110/2007 e suas modificações posteriores, estabelecendo a responsabilidade para o produtor nacional de combustíveis relativamente às operações com esses produtos adicionados, respectivamente, ao óleo diesel e à gasolina, pelo estabelecimento distribuidor, nos termos do art. 73, inciso I, alíneas “d” e “e” desse Anexo.

De forma similar às operações com álcool etílico anidro combustível, ocorre o diferimento na saída de biodiesel B100 na operação interna e na interestadual destinadas a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pelo destinatário, conforme o disposto no art. 89, inciso III do mesmo Anexo XV, modificado pelo Decreto nº 45.106/09.

Saliente-se que o ICMS diferido relativo às operações com biodiesel B100 será recolhido observando-se a mesma sistemática já adotada para o álcool etílico anidro combustível adicionado à Gasolina “A”.

Também deve ser observado, quando for o caso, o estorno de crédito de que tratam os §§ 10 a 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e o art. 92-A da Parte 1 do Anexo XV citado.

3 – Prejudicada.

Ressalte-se a convalidação de procedimentos estabelecida pelo art. 3º do Decreto no 45.157/2009 relativos a operações com diesel, biodiesel B100 e o produto resultante de sua mistura em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS  58/09 e publicadas, em fevereiro de 2009, no site do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) (www.scanc.sef.mg.gov.br), referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009.

Informa-se, ainda, a revogação da alínea “b” do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, conforme art. 4º, inciso IV, c/c art. 5º, inciso II, ambos do Decreto no 45.186, de 29/09/09

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação