Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 230 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMS – COMBUST?VEL – ?LCOOL ANIDRO – BIODIESEL B100 – TRATAMENTO TRIBUT?RIO – O Decreto n? 45.106, de 22 de maio de 2009, com vig?ncia a partir de 1? de junho de 2009, alterou os arts. 73 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do Regulamento do ICMS no tocante ?s opera??es com ?lcool combust?vel e com biodiesel B100, regulamentando o Conv?nio ICMS 110/2007.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, lembra que o Conv?nio ICMS 110/2007, que revogou o Conv?nio ICMS 03/1999, trata da substitui??o tribut?ria em rela??o a combust?veis tradicionais e novos combust?veis. Determina, tamb?m, o estorno de cr?dito relativo ? mistura de ?lcool anidro na gasolina e do biodiesel B100 ao ?leo diesel, especificamente quando se tratar de sa?das interestaduais dos produtos resultantes dessas misturas.

Argumenta que algumas unidades da Federa??o ratificaram o referido Conv?nio enquanto outras ainda n?o se posicionaram sobre o mesmo.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Que tratamento ser? dado pelo Estado de Minas Gerais em rela??o ? ades?o ou n?o ao Conv?nio ICMS 110/2007?

2 – Caso o Estado venha a optar pela ades?o ao mencionado Conv?nio, como ser? tratada a respectiva vig?ncia?

3 – Caso o Estado n?o venha a optar pela ades?o ao Conv?nio ICMS 110/2007, ? certo o entendimento de que os contribuintes est?o desobrigados de adotar as “inova??es” introduzidas pelo mesmo, mantendo o entendimento j? consagrado no Conv?nio ICMS 03/1999?

RESPOSTA:

1 e 2 – O Estado de Minas Gerais aderiu ao Conv?nio ICMS referido.

At? 31 de maio de 2009, vigorava o tratamento especificado no Conv?nio ICMS 08/07, at? ent?o regulamentado no Cap?tulo XIV, Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto n? 44.743/08.

A partir de 1? de junho de 2009, entraram em vigor as altera??es promovidas no referido Anexo XV pelo Decreto n? 45.106/09, que regulamentou o tratamento tribut?rio dado ao biodiesel B100 e ao ?lcool anidro pelo Conv?nio ICMS 110/2007 e suas modifica??es posteriores, estabelecendo a responsabilidade para o produtor nacional de combust?veis relativamente ?s opera??es com esses produtos adicionados, respectivamente, ao ?leo diesel e ? gasolina, pelo estabelecimento distribuidor, nos termos do art. 73, inciso I, al?neas “d” e “e” desse Anexo.

De forma similar ?s opera??es com ?lcool et?lico anidro combust?vel, ocorre o diferimento na sa?da de biodiesel B100 na opera??o interna e na interestadual destinadas a distribuidor de combust?veis, para o momento em que ocorrer a sa?da do ?leo diesel resultante da mistura com B100, promovida pelo destinat?rio, conforme o disposto no art. 89, inciso III do mesmo Anexo XV, modificado pelo Decreto n? 45.106/09.

Saliente-se que o ICMS diferido relativo ?s opera??es com biodiesel B100 ser? recolhido observando-se a mesma sistem?tica j? adotada para o ?lcool et?lico anidro combust?vel adicionado ? Gasolina “A”.

Tamb?m deve ser observado, quando for o caso, o estorno de cr?dito de que tratam os ?? 10 a 12 da cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio ICMS 110/2007 e o art. 92-A da Parte 1 do Anexo XV citado.

3 – Prejudicada.

Ressalte-se a convalida??o de procedimentos estabelecida pelo art. 3? do Decreto no 45.157/2009 relativos a opera??es com diesel, biodiesel B100 e o produto resultante de sua mistura em conformidade com as orienta??es descritas no Anexo ?nico do Conv?nio ICMS ?58/09 e publicadas, em fevereiro de 2009, no site do Sistema de Capta??o e Auditoria dos Anexos de Combust?veis (SCANC) (www.scanc.sef.mg.gov.br), referentes aos fatos geradores ocorridos no m?s de janeiro de 2009.

Informa-se, ainda, a revoga??o da al?nea “b” do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com efeitos a partir de 1? de novembro de 2009, conforme art. 4?, inciso IV, c/c art. 5?, inciso II, ambos do Decreto no 45.186, de 29/09/09

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o