Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a referida técnica de tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade a fabricação e o comércio atacadista de medicamentos fitoterápicos de uso humano, além de complementos alimentares e produtos de higiene pessoal.

Aduz que fabrica e comercializa o produto classificado na subposição NBM/SH 2106.90.30, composto de mistura de mel elaborado com a adição de outros produtos naturais considerados benéficos à saúde e à alimentação.

Afirma que a classificação fiscal do produto foi determinada mediante consulta própria à Receita Federal do Brasil.

Entende que, em análise à legislação atinente à substituição tributária, esse produto enquadra-se no item 35, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com a margem de valor agregado – MVA de 43%.

Informa que nas operações internas destaca o valor do ICMS/ST nas notas fiscais conforme entendimento acima externado.

Com dúvidas sobre o procedimento fiscal adequado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correta a sua interpretação?

2 – O produto especificado, cuja classificação fiscal é 2106.90.30, está sujeito à substituição tributária?

3 – Caso seu entendimento esteja incorreto, qual o enquadramento para o produto em termos de substituição tributária e qual a margem de valor agregado correta?

4 – Qual a alíquota interna de ICMS para o referido produto?

RESPOSTA:

1 a 3 – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a referida técnica de tributação.

Desse modo, o produto classificado na subposição NBM/SH 2106.90.30 estará sujeito à substituição tributária, devendo ser aplicada a margem de valor agregado – MVA prevista no respectivo item da Parte 2, Anexo XV do citado RICMS/2002, na hipótese de se enquadrar nas descrições “Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas” (item 1 – subitem 1.11) ou “Preparados em pó para isotônicos e refrescos” (item 35 – subitem 35.19).

4 – A alíquota interna será de 18%, conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação