Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 23/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior não é parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de siderurgia e fabricação de tubos de aço sem costura. Para tanto, importa matéria-prima, material intermediário, material de embalagem e material para uso e consumo.

Aduz realizar o desembaraço, na maioria das vezes, na Estação Aduaneira Interior – EADI, em Betim-MG. Nesse caso, a prestação interestadual do serviço de transporte do produto do porto até a EADI ocorre com tributação de ICMS, aplicando-se alíquota de 12 % (doze por cento).

Caso se trate de hipótese com previsão de diferencial de alíquota, recolhe o valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Acrescenta que para determinação da base de cálculo do valor do ICMS devido pela importação inclui o valor da prestação do serviço de transporte. Porém, considera inadequado o procedimento, porque a inclusão desse valor na base de cálculo da importação caracteriza bitributação.

Argumenta que nas hipóteses em que é permitido o creditamento do ICMS os efeitos econômicos da bitributação acabam sendo anulados, o mesmo não acontecendo nas situações em que há vedação à apropriação do imposto.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que estaria ocorrendo incidência do ICMS por duas vezes sobre o serviço de transporte, uma vez através do CTRC e outra por meio da nota fiscal de entrada na operação de importação com desembaraço no porto seco de Minas Gerais?

2 – Assim sendo, em caso de importação de material de uso e consumo com desembaraço em Minas Gerais, poderá deixar de incluir o valor do frete na base de cálculo do ICMS na nota fiscal de entrada?

3 – E em caso de aquisições de matéria-prima, material intermediário e de embalagem, também poderá deixar de incluir o valor do frete na base de cálculo do ICMS na nota fiscal de entrada, evitando o creditamento do valor do ICMS sobre o transporte por duas vezes?

4 – Em não sendo reconhecida a situação de bitributação sobre a prestação de serviço de transporte na importação, sob qual fundamento legal se baseia o Fisco mineiro para exigir tal cobrança?

RESPOSTA:

1 a 4 – Na importação de mercadoria, para determinação da base de cálculo do ICMS, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002.

O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI (Porto Seco) não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação