Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 26/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006
ICMS – TRANSPORTE – ISENÇÃO
ICMS – TRANSPORTE – ISENÇÃO – Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual o empreiteiro ou subempreiteiro que somente promova a saída de concreto cimento para aplicação em obra de construção civil, alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, informa que presta serviços de transporte de areia e brita, dentro do Estado, para contratante que atua no ramo de concretagem.
Tendo em vista a isenção de ICMS de que trata o item 144 do Anexo I do RICMS/2002, faz a seguinte
CONSULTA:
A prestação de serviço que realiza está alcançada pela isenção do imposto?
RESPOSTA:
O benefício de que trata o dispositivo enfocado pela Consulente alcança as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenham como tomador contribuinte do ICMS inscrito no cadastro deste Estado.
A aplicação da isenção estabelecida no item 144 do Anexo I do RICMS/2002 está condicionada a que o tomador do serviço de transporte, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Ou seja, não basta que o tomador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tal transporte tem que estar vinculado a uma atividade tributada por este Estado, promovida pelo tomador do serviço.
Faz-se relevante anotar, então, que as operações com concreto cimento estarão alcançadas pela não-incidência do ICMS, quando promovidas pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, conforme estabelecido pelo inciso XX, art. 5º do mesmo RICMS. Esta situação constitui hipótese alcançada pelo ISS, de competência municipal, consoante disposição contida no item 7.02 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº. 116/2003.
Sendo assim, em se tratando de tomador de serviço que promova somente operações alcançadas pelo ISS, não estará configurada sua condição de contribuinte do imposto estadual, não se aplicando, por conseqüência, a isenção sobre a prestação de serviço realizada pela Consulente. Caso, entretanto, o tomador promova saídas de concreto desvinculadas da condição de empreiteiro ou subempreiteiro, suas operações serão tributadas pelo ICMS e as prestações promovidas pela Consulente alcançadas pela isenção do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta republicada em virtude de incorreção no original.