Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 230 DE 06/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 1998

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - PROCEDIMENTOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - PROCEDIMENTOS - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais como substituto tributário, deve cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação de seu Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que exerce, entre outras, as atividades de indústria e distribuição de produtos de higiene pessoal, tais como fraldas descartáveis e absorventes íntimos femininos, informa que possui os seguintes estabelecimentos, aos quais denomina FILIAL I e FILIAL II:

FILIAL I: situada na Estrada do Pinheirinho, nº 4500-B, Município de Suzano, Estado de São Paulo;

FILIAL II: situada na Estrada do Conde, s/nº, Distrito de Flor do Conde, Município de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o nº 267/0007222 e como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais sob o nº 267.800269.01-96, CAE 4332008.

Observa que os seus produtos são sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido pelo Convênio ICMS 76/94.

Manifesta a pretensão de adotar o seguinte procedimento, envolvendo as FILIAIS I e II nas vendas de seus produtos para contribuintes mineiros:

- VENDA À ORDEM: venda por qualquer uma das filiais (I ou II), com identificação na nota fiscal do outro estabelecimento de onde a mercadoria efetivamente sairá e destaque do ICMS devido pela operação própria e do ICMS/ST (Filial II como contribuinte substituto; Filial I, transferindo a obrigação de reter e recolher o ICMS/ST para o contribuinte mineiro, em vista da retirada do Estado de São Paulo do Convênio 76/94);

- REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - envio da mercadoria, com emissão de nota fiscal de simples remessa, sem destaque dos impostos, informando nesta o estabelecimento que realizou a venda (filial I ou II) e a nota fiscal que a acobertou;

- EMISSÃO DE NOTA FISCAL, visando regularizar a operação realizada entre as filiais, destacando os impostos devidos na operação.

CONSULTA:

O contribuinte solicita que este Órgão se manifeste sobre os procedimentos descritos.

RESPOSTA:

Cabe informar, em preliminar, que a denominada FILIAL I, estabelecimento da consulente situado no município de Suzano, Estado de São Paulo (Inscrição Estadual/SP nº 672.052.164.119, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, como substituto tributário, nº 525.800269.0098), celebrou com a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais o Regime Especial/Termo de Acordo nº 11.98.3129-4, mediante o qual foi-lhe atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes, ou na entrada, com destino ao uso ou consumo do destinatário, nas remessas para contribuinte mineiro, dos produtos descritos na Cláusula primeira do citado instrumento.

Quanto à FILIAL II, situada no Estado do Rio Grande do Sul, a condição de substituta tributária lhe é atribuída pelo artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96, dispositivo derivado do Convênio nº 76/94.

Dessa forma, nas remessas para contribuintes mineiros, a consulente encontra-se obrigada a reter e recolher o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, tenham as mercadorias efetivamente saído do estabelecimento gaúcho ou do paulista.

Independentemente disso, em relação às obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas pelos estabelecimentos da consulente, nas operações com os contribuintes mineiros, essas são reguladas pelo Fisco de seus respectivos Estados, não cabendo ao Estado de Minas Gerais opinar a respeito.

DOT/DOET/SLT, 06 de outubro 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET