Consulta de Contribuinte nº 23 DE 07/02/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2025

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Para a encomendante de industrialização, que não realiza em estabelecimento próprio atos de indústria, inexiste obrigação de entrega de Bloco K detalhado, apenas os registros K200 e K280 para estabelecimentos atacadistas com CNAE 462 a 469, na forma que dispõe o inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 002/2009.

EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 4639-7/01). Acusa que, no curso de suas atividades, adquire insumos e os remete para industrialização em estabelecimento de terceiros (industrialização por encomenda). Após o retorno dos produtos processados, promove a saída destes a título de venda.

Informa que todo o processo de industrialização ocorre em estabelecimento de terceiros e que não realiza qualquer etapa de produção no estabelecimento próprio.

Defende que, por tal motivo, não pode ser considerada indústria e prescinde alterar a CNAE para coadunar com eventual atividade industrial.

Questiona a compulsoriedade de escrituração mediante os registros K200 e K280, a que se refere o inciso III do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2019 c/c Ajuste SINIEF 25/2022, visto considerar não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade descritas no instrumento normativo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correta a interpretação de que não há necessidade de adequação da CNAE para uma atividade industrial, de acordo com a legislação mineira?

2 – Uma vez que executa industrialização por encomenda em terceiros, estaria obrigada a entregar o Bloco K, mais especificamente os Blocos K250 e K255, que tratam especificamente da industrialização em terceiros, ainda que suas atividades econômicas não estejam listadas nas CNAEs obrigadas à entrega do Bloco K completo?

3 – Relativamente à escrituração dos registros dos Blocos K250/K255, a entrega deverá ser consolidada por documento fiscal de industrialização e suas respectivas notas de retorno simbólico de insumo, ou os registros podem ser consolidados pelos movimentos do mês?

RESPOSTA:

1 e 2 – A apuração da possível necessidade de adequação de código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) refoge às atribuições desta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, uma vez que a CNAE é instrumento de estatística estabelecido pelo governo federal, a quem cabe dirimir eventuais dúvidas sobre o tema, atividade a qual compete aos órgãos e instituições definidos como gestores das classificações e tabelas, conforme deliberação da Comissão Nacional de Classificação (Concla), nos termos do inciso III do art. 8º do Regimento Interno da Concla – Portaria MPOG nº 467/2002.

Cabe dizer que o referido código é adotado pela legislação tributária estadual, via de regra, como mera informação para fins de orientar as práticas relacionadas à política tributária e ao controle fiscal. Recomenda-se, portanto, que tal dúvida seja dirimida diretamente com a autoridade competente, mediante a central de dúvidas da Concla.

Nada obstante, a impossibilidade de responder esse questionamento não presta óbice para a resolução das demais dúvidas, isso porque, para a encomendante de industrialização, que não realiza em estabelecimento próprio atos de indústria, nos termos do inciso II do art. 185 do RICMS/2023, inexiste obrigação de entrega de Bloco K detalhado, mas apenas dos registros K200 e K280, prevista para estabelecimentos atacadistas com CNAE 462 a 469, na forma que dispõe o inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 002/2009.

Outrossim, a consulente não informou seu faturamento, mas não custa lembrar que os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, com fulcro no § 7º do art. 4º da Parte 2 do Anexo V do RICMS/2023.

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de fevereiro de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.   Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação  
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 002/2009
- § 7º do art. 4º da Parte 2 do Anexo V do RICMS/2023