Consulta de Contribuinte nº 23 DE 27/01/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2023

ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO – PARTES OU COMPONENTES – Nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

Informa que é sociedade empresária que tem como uma das atividades econômicas a geração e a comercialização de energia elétrica de fonte solar, e que iniciará suas atividades no estado de Minas Gerais, especificamente na execução do projeto Complexo Solar Arinos, e, para tanto, realizará a importação de peças, partes e componentes com intuito de construção e implantação da usina solar no município de Arinos.

Esclarece que o Complexo Solar Arinos divide-se em duas fases que, juntas, representam um grande investimento no estado de Minas Gerais, e que o projeto teve início no mês de novembro de 2022 e, para sua continuidade, como dito, se valerá da aquisição de bens do ativo permanente (partes, peças e componentes) relativos a fornecedores estabelecidos em outro país, obtidos através de importação.

Pondera que a energia solar é fonte de energia alternativa, renovável e limpa, sendo certo que, para a instalação de usina fotovoltaica, faz-se necessária a aquisição de componentes essenciais, sendo os principais componentes de uma usina geradora de energia fotovoltaica: módulo fotovoltaico, inversores e estruturas de suportes (tracker).

Explica que, para a presente consulta, faz-se necessário esclarecer a importância dos trackers, essenciais para montagem da infraestrutura de geração da energia elétrica de fonte solar das usinas fotovoltaicas, afirmando que são estruturas de suporte para painéis fotovoltaicos que permitem maximizar a radiação incidente no módulo e, portanto, a geração de energia elétrica.

Acrescenta que podem ser seguidores fixos ou rastreadores (trackers), e que, na prática, sua função é acompanhar a posição do sol com o objetivo de aprimorar o resultado de um sistema fotovoltaico ao aumentar a captação dos raios.

Elabora tabela demonstrativa com a NCM e descrição dos componentes que serão adquiridos via importação e utilizados na infraestrutura da usina, especialmente para construção e montagem dos trackers:

NCM

Descritivo

73089010

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro ou aço, próprios para construções

73089090

Hincas, Omegas, reforços, estruturas de ferro ou aço, próprios para construções

73082000

Torres de Transmissão de energia

73066900

Tubos de seção não circular, de ferro ou aço

73066100

Tubos de seção quadrada ou retangular, de ferro ou aço

39269090

Acessórios/suportes plásticos

85013110

Motores elétricos

84834010

Redutores, multiplicadores, caixas de Transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

73181600

Porcas de ferro ou aço

73182200

Arruelas de ferro ou aço

73181500

Parafusos de ferro ou aço

73181900

Outros artigos roscados de ferro ou aço

73182900

Outros artigos não roscados de ferro ou aço

82055900

Outras ferramentas manuais para montagem de seguidores solares Trackers

85176299

Equipamentos de transmissão de dados e comunicação em redes por fio ou sem fio de comutação e roteamento; aparelhos de comunicação por rádio

85177900

Partes de acessórios de aparelhos de transmissão de dados e comunicação em redes por fio ou sem fio, de comutação e roteamento; de aparelhos de comunicação por rádio

85176294

Equipamentos tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

85444200

Cabos elétricos com conexões

84715010

Máquinas automáticas de processamentos de dados para comunicação, comando e controle operacional de seguires solares – trackers de pequena capacidade

 84715020

Máquinas automáticas de processamentos de dados para comunicação, comando e controle operacional de seguires solares - trackers de média capacidade

84715030

Máquinas automáticas de processamentos de dados para comunicação, comando e controle operacional de seguires solares - trackers de grande capacidade

84715040

Máquinas automáticas de processamentos de dados para comunicação, comando e controle operacional de seguires solares - trackers de muito grande capacidade

85354010

Para-raios para proteção de linhas de Transmissão de eletricidade

85371090

Quadro, painéis, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

85414300

Módulos solares fotovoltaicos destinados a geração de energia elétrica

90158090

Equipamentos para medição das condições meteorológicas, medição da velocidade, direção e comportamento do vento

90159090

Partes de acessórios de aparelhos para medição das condições meteorológicas, medição da velocidade, direção e comportamento do vento

85361000

Fusíveis elétricos

85362000

Disjuntores elétricos

85364090

Reles elétricos

85365090

Interruptores elétricos

85369090

Conectores elétricos

85043111

Transformadores de corrente até um 1KVA

85043219

Transformadores superiores a 1KVA até 3KVA

85043229

Transformadores superiores a 3KVA até 16KVA

85043300

Transformadores superiores a 16KVA até 500KVA 

85043400

Transformadores superiores A 500 KVA

85145990

Ventiladores

84213990

Filtro de ar

82821090

Rolamentos de esferas

84831090

Eixo de transmissão de movimentos

84832000

Mancal

84834090

Engrenagens

84835010

Polia

40169300

Juntas de borracha

84841000

Juntas metaloplastica

85044010

Carregador de baterias

85044029

Fontes de alimentação

85044030

Conversor de corrente contínua

85044040

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou NOBREAK)

85045000

Bobinas elétricas

85076000

Bateria de íon de lítio

85042010

Bateria de chumbo

85285200

Monitores HDMI para computadores

85332900

Resistências elétricas

8533-3910

Potenciômetros

85334011

Termistores

85412120

Transistores

90321090

Termostatos

85447090

Cabo de fibra ótica 

Relata que a importação será realizada por sua filial, ora Consulente, localizada em Arinos/MG e que as importações virão da China, Espanha e Holanda.

Ressalta que a dúvida que pretende ver dirimida volta-se ao tratamento tributário a ser dispensado às importações, notadamente o previsto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que dispõe sobre as importações de países signatários de acordo internacional.

Expõe que, no regular exercício de suas atividades, irá realizar a importação de peças, partes e componentes que, combinados, comporão um bem principal e que tal operação sujeita-se ao recolhimento de ICMS aos cofres públicos do Estado de Minas Gerais no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso V do art. 1º do RICMS/2002

Considera que, em princípio, a alíquota aplicável à importação das peças, partes e componentes seria de 18% (dezoito por cento), conforme a previsão contida na alínea "e" do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Contrapõe que, caso as operações de aquisição fossem internas, elas estariam sob o abrigo da isenção, conforme previsto no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Menciona que, em 04/07/2013, de modo a disciplinar o tratamento tributário a ser dispensado às importações de mercadorias de países signatários de acordo internacional, foi editado o Decreto n o 46.269/2013, o qual acrescentou o art. 527 à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entende que, em observância ao princípio da equivalência de tratamento fiscal, o dispositivo supratranscrito determina em seu caput a extensão à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais o mesmo tratamento tributário concedido para o similar nacional.

Entende ainda que, a partir da leitura do dispositivo mencionado, a isenção prevista para operações internas poderá ser estendida às operações com mercadoria importada, desde que o país de origem seja signatário de acordo internacional prevendo tal disposição.

Manifesta-se no sentido de que o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, prevê que na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que aquele previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Conclui que, se a isenção se limitar às operações internas, sendo mais gravoso o tratamento das operações interestaduais, deve-se observar, na importação, o tratamento tributário — inclusive alíquota — destinado às operações interestaduais.

Manifesta-se ainda, no sentido de que, com base no citado parágrafo único do art. 527, deve-se, portanto, aplicar o tratamento previsto para a operação interestadual, considerando a alíquota mais gravosa de 12%.

Repisa que as importações virão da China, Espanha e Holanda, países signatários do GATT e membros da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Pressupõe que, no que diz respeito à aplicação da alíquota interestadual às importações, conforme se verifica em consultas, tal medida visa coibir tratamento mais benéfico ao bem importado do que aquele dispensado ao produto originário de outros Estados, conforme se depreende de excerto das Consultas de Contribuinte nos 037/2018 e 168/2021.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações de importação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados na infraestrutura de geração de energia solar fotovoltaica, o ICMS importação será devido?

2 – Em caso afirmativo, com base no parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX c/c a alínea "c" do inciso II do art. 42 da Parte Geral e o item 204 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/2002, aplica-se a alíquota de 12% às importações provenientes dos países signatários de acordo internacional, relativas às peças, partes e componentes descritos na planilha acima, utilizados na infraestrutura da usina de energia elétrica de fonte solar?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Acrescente-se que dispositivos da legislação tributária que preveem isenção do imposto devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Aponta-se que, dos equipamentos listados na Consulta, estão enquadrados no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 apenas os classificados na NBM/SH 7308.90.10 (chapas de aço) e 8541.43.00 (células solares em módulos ou painéis), não havendo falar-se, portanto, em utilizar como fundamento o precitado item em relação aos demais equipamentos listados na consulta.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção do imposto, em operação interna, nos seguintes termos:

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

204

Saída, em operação interna:

31/12/2032

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

204.1

Revogado

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

204.3

Revogado

Relativamente à alínea “a” do item 204 retrotranscrito, a referida isenção alcança, além dos ferramentais, apenas as mercadorias que possuem como característica o seu uso na composição de um bem principal, na condição de peça, parte ou componente desse bem, não abrangendo, portanto, aparelhos, máquinas e equipamentos que, por si sós, possuem função própria e distinguível na usina fotovoltaica.

Relativamente aos aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, pode ser aplicável a isenção prevista nos itens 98 ou 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, desde que observadas as condicionantes neles previstas.

A partir dessas considerações, caso as mercadorias relacionadas na exposição forem destinadas a compor o equipamento tracker, tratando-se, portanto, de peças, partes e componentes, sobre elas há previsão de isenção nas operações internas, conforme item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

No entanto para fins de análise da alíquota aplicável, nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deve prevalecer aquela prevista para mercadoria similar nacional que seja mais gravosa.

Nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota interestadual aplicável nas operações com mercadoria nacional para contribuinte localizado na região sudeste é de 12% (doze por cento).

Assim, conforme o caso em questão, quando configurada a isenção para operações internas previstas nos itens 98, 204 ou 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e considerando-se que a mercadoria importada provém de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47), deverá ser aplicada à importação dessas mercadorias, a alíquota de 12% (doze por cento), por ser esta a aplicável na operação interestadual com mercadoria similar nacional.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 134/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício