Consulta de Contribuinte nº 23 DE 21/02/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2022
ICMS - COMPRA COMPARTILHDA DE PRODUTOS - FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL - Inexiste previsão para constar mais de um comprador no campo destinatário, devendo ser escolhido apenas um para figurar no referido campo. A critério do emitente da nota fiscal pode ser consignado no campo dados adicionais nome e cpf dos demais coproprietários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 4773-3/00).
Informa que operará com venda compartilhada ou fracionada, consistente na venda de um mesmo produto a mais de um consumidor.
Considera que inexiste regramento próprio na legislação tributária acerca da instrumentalização da emissão da nota fiscal no caso, sobre a forma como deve proceder para garantir ao consumidor o direito à nota fiscal.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como proceder para garantir ao consumidor o direito à nota fiscal? Como proceder para que seja emitida nota fiscal de venda individual para cada um dos consumidores, em conformidade com sua quota ideal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que toda entrada e saída de mercadorias em estabelecimento de contribuinte deve ser feita com emissão de nota fiscal. Depreende-se pela exposição que os compradores, destinatários dos produtos da Consulente, serão pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
Ressalte-se que não existe previsão para consignação de mais de um comprador no campo destinatário da nota fiscal, devendo ser consignado apenas um dos coproprietários no referido campo.
Desse modo, no campo dados adicionais da nota fiscal, caso haja necessidade ou interesse por parte da Consulente e seus clientes, poderá ser consignado que a compra foi feita em condomínio, consignando os demais compradores com seus respectivos nomes e CPF.
O transporte das mercadorias entre os endereços dos coproprietários, não contribuintes do ICMS, pode ser feito acompanhado da nota fiscal emitida pela Consulente, na forma prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.111/2000:
Art. 1º Não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias a seguir relacionados:
I - usados, nas seguintes condições:
(...)
e) aparelho, objeto ou instrumento de uso do profissional, desde que comprovada a sua propriedade;
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação