Consulta de Contribuinte nº 23 DE 28/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2020
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (CNAE 4711-3/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que, dentre as mercadorias que comercializa, estão itens elencados no Convênio ICMS 52/1991 que prevê a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e que tal benefício se encontra previsto no item 16 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.
Entende que, independentemente da menção ao termo industriais ou da interpretação que lhe é dada, há uma listagem completa e taxativa dos bens que fazem jus ao benefício da redução da base de cálculo e, assim, todo bem que esteja enquadrado, por sua descrição e código NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 está alcançado pelo benefício.
Afirma que quando há uma relação expressa de bens e mercadorias elaborada pelo próprio legislador (com descrição detalhada e o respectivo código da NBM/SH relativo à classificação fiscal) é forçoso concluir que o legislador, ao selecionar tais itens, já considerou todas as características e/ou critérios que lhes são inerentes e os tornam beneficiados.
Descreve posicionamentos dos fiscos dos estados do Espírito Santo e São Paulo para corroborar o seu entendimento.
Contesta o entendimento exarado na Consulta de Contribuinte nº 130/2015 afirmando que o legislador, ao elaborar a listagem das máquinas, equipamentos e aparelhos, já elegeu aqueles que, por essência e configuração, são industriais, não fazendo sentido que os contribuintes, especialmente aqueles que não o produziram, tenham que fazer uma segunda análise para separar os itens que fazem jus ao benefício daqueles que não fazem.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Para a aplicação do benefício previsto pelo Convênio ICMS 52/1991 e pelo item 16 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, está correto o entendimento da consulente de que é suficiente que o bem seja enquadrado, cumulativamente, no código e descrição elencados no Anexo I do referido convênio?
2 - Na hipótese de não ser esta a interpretação adequada, quais os critérios devem ser observados para o enquadramento das mercadorias no benefício? Ou seja, na hipótese de ser necessário que o bem tenha “características industriais”, que aspectos devem ser considerados para o atendimento a tal requisito? Quem é o responsável por definir o enquadramento do bem no benefício? Apenas o fabricante?
RESPOSTA:
1 - O entendimento da consulente não está correto. Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, o benefício da redução da base de cálculo caracteriza isenção parcial, razão pela qual se aplica a interpretação literal, conforme disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
Infere-se dos textos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 24/1975, que protocolo e convênio são instrumentos de ajuste ou convenção prévia que têm por objeto regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados, bem como dispor sobre substituição tributária.
Noutro giro, buscam também padronizar a aplicação de um mesmo tratamento tributário nas operações entre as unidades federadas que os celebram, revertendo-se em atos normativos, por meio de regulamentações, sem, todavia, afrontar os pressupostos da legislação interna dos entes signatários.
O Convênio ICMS 52/1991 concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Verifica-se que, em Minas Gerais, como não poderia ser diferente, a regulamentação do benefício seguiu as disposições contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, no que tange à delimitação do objeto da redução de base de cálculo.
Com efeito, a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, o código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso doméstico.
Logo, o termo “industriais” constante da cláusula primeira do Convênio e do item 16 mencionados, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como próprios para uso industrial, em contraponto àqueles produzidos para uso doméstico.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 174/2018, 091/2013, 258/2013, 089/2014, 130/2015, 237/2015,159/2016, 034/2017, 032/2018 e 065/2018.
Essa interpretação conferida pelo estado de Minas Gerais aos dispositivos do Convênio ICMS 52/1991 está em consonância com o entendimento de outras unidades federadas signatárias do referido convênio.
2 - Conforme dito anteriormente, para fruição do benefício fiscal em comento é necessário que o produto possua características (capacidade, robustez, valor, etc.) que o torne apropriado para uso industrial, em detrimento do uso doméstico.
No endereço eletrônico da consulente na internet pode-se obter exemplos de produtos[1] que não fazem jus ao benefício fiscal por serem de uso doméstico, muito embora o código NBM/SH referente à sua classificação fiscal e descrição estejam contemplados em subitens da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002. Indica-se também exemplo de produto de uso industrial.[2]
Como a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica a todas as etapas da cadeia de circulação econômica, o contribuinte que promover a saída da mercadoria deverá fazer a análise se restaram atendidas as condicionantes previstas na legislação tributária de regência da matéria para a fruição do benefício fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2020.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação