Consulta de Contribuinte nº 23 DE 26/02/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2018

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CT-e - CARTA DE CORREÇÃO - VEDAÇÃO - É vedada a alteração por carta de correção eletrônica das pessoas consignadas em documento fiscal, nos termos da subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que cometeu erros no preenchimento dos campos “Remetente”, “Destinatário”, “Tomador do Serviço”, “Expedidor” e “Recebedor” do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Alguns deles puderam ser corrigidos por meio de Carta de Correção, outros, relativos aos campos “Expedidor” e “Recebedor”, não.

Considera que existe um conflito entre o inciso II do art. 58-B do Convênio SINIEF 006/1989 e a subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do Decreto nº 43.080/2002 (RICMS/MG), uma vez que o primeiro dispositivo permite a utilização da Carta de Correção para a alteração de dados cadastrais, desde que não implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, enquanto que o segundo veda a utilização de Carta de Correção para corrigir dados relacionados a “pessoas consignadas” no documento fiscal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No item II do art. 58-B do Convênio SINIEF 006/1989 observa-se que não constam as palavras “Expedidor” e “Recebedor”, portanto, nesses casos, seria possível afirmar que os erros cometidos nesses campos são passíveis de correção por meio de CC-e?

2 - No âmbito da legislação deste estado, o que pode ser considerado e/ou tipificado como “pessoas consignadas”, de acordo com subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do Decreto nº 43.080/2002?

3 - Perante a legislação deste estado, é permitida a correção de erros por meio da carta de correção eletrônica - CC-e no que tange ao acima mencionado, especificamente aos campos do documento fiscal “Expedidor” e “Recebedor”?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa informar que a carta de correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15/12/1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.

A sua versão eletrônica foi instituída pelo Ajuste SINIEF 09/2007. Suas especificações técnicas foram definidas pela Nota Técnica 2010/008 e implementada em ambiente de produção, nacionalmente, em 1º/07/2011, que foi substituída pela NT 2011/003 que divulgou aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da CC-e.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. No preenchimento de CT-e relativo à prestação de serviço de transporte normal não é obrigatório o preenchimento dos campos “expedidor” e “recebedor”, conforme disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/2007. Por outro lado, ocorrendo a subcontratação ou redespacho, esses campos devem ser preenchidos, sendo facultativo o preenchimento dos campos “remetente” e “destinatário”.

Todavia, em que pese ser facultativo o preenchimento desses campos em determinadas situações, caso o contribuinte opte por preenchêlos, não poderá corrigi-los por meio de carta de correção eletrônica - CC-e, conforme determina a subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.

Dessa forma, não existe o suposto conflito entre o que dispõe a subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002 e o inciso II do art. 58-B do Convênio SINIEF 006/1989 levantado pela Consulente, apenas uma abrangência maior da vedação estabelecida no dispositivo regulamentar, no que tange aos campos passíveis de correção por meio de carta.

2 - O termo “pessoas consignadas” utilizado na subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, refere-se àquelas pessoas nominadas nos campos do CT-e como “emitente”, “tomador”, “remetente”, “destinatário”, “expedidor” e “recebedor”.

3 - Conforme dito na resposta ao questionamento nº 1, dependendo da modalidade pela qual a prestação de serviço de transporte foi contratada, o contribuinte pode optar por preencher ou não determinados campos do CT-e.

Entretanto, optando por preenchê-los, estes campos, se referentes às pessoas consignadas no CT-e, não poderão ser corrigidos por via de CC-e, conforme disposto na subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação