Consulta de Contribuinte nº 23 DE 19/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2017
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente (CNAE 9001-9/99).
Descreve, inicialmente, as atividades que realiza, e afirma que promove exposição de seus eventos culturais, artísticos, históricos, científicos (exposição de réplicas, brinquedos, materiais cenográficos, sonorização e iluminação) em diversas unidades da Federação, onde esse material fica por um determinado período e retorna para a empresa após sua exposição.
Posteriormente, os envia, novamente, para outros lugares, para nova exposição.
Afirma que as exposições acontecem, normalmente, em cidades próximas. No entanto, o retorno do material deve acontecer para o endereço de origem, em 60 dias, tornando inviável a operação devido ao alto custo do transporte.
Acrescenta que todos os eventos ocorrem em shoppings centers, ficando, normalmente, em cada cidade, em torno de dois meses.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na saída de mercadoria com destino à feira/exposição, o expositor deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída com suspensão do imposto, em seu próprio nome, mencionando a suspensão do ICMS com fundamento no disposto no item 4 do Anexo III do RICMS/2002?
2 - A saída da mercadoria é pela exposição (CFOP 5.914/6.914) ou pela remessa de bem do ativo (CFOP 5.554/6.554)?
3 - Como será acobertado o retorno das mercadorias expostas? A nota fiscal original acobertará seu retorno? Caso afirmativo, qual procedimento deverá ser adotado?
4 - Existe a possibilidade da não emissão da nota fiscal de retorno quando as mercadorias saírem novamente para cidades próximas das quais elas estavam ou poderá a empresa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar o trânsito do local onde está expondo até o novo local a expor, quando estiverem próximos um do outro?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 - Sim. A remessa de mercadoria para exposição ao público em feira ou evento similar, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, desde que observado o disposto nas Notas “1” a “3” constantes deste mesmo Anexo.
Dessa forma, considerando a obrigatoriedade estabelecida pelo Protocolo ICMS 42/2009, a saída de mercadoria para exposição em feira será acobertada por nota fiscal eletrônica (NF-e), emitida em nome do remetente, com suspensão do ICMS, consignando, no campo relativo a informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS”, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 18 do mesmo Regulamento.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 172/2011.
2 - De acordo com a Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente adotará um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira, nas operações internas.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira, nas operações interestaduais.
3 - A saída de mercadoria da feira ou evento similar, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá ser acobertado por nota fiscal eletrônica (NF-e), emitida em nome do próprio remetente, contendo a Expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS”, que será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Entradas.
4 - Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal.
No entanto, é facultado à Consulente pleitear a concessão de regime especial, observado o disposto no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, para atender às suas peculiaridades, devendo demonstrar as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar.
Saliente-se que a análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, em se tratando de pedido formulado relativo ao cumprimento de obrigação acessória.
Ressalte-se, no entanto, que na hipótese de participação em eventos em outras unidades da Federação, sugere-se à Consulente, consultar também o respectivo Fisco.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação