Consulta de Contribuinte nº 23 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).

Informa que realiza operação de compra para posterior revenda de defensivos agrícolas (inseticida, fungicida, formicida, herbicida, germicida, acaricida e outros do gênero) e sementes (milho, soja) provenientes de fornecedores situados em outra unidade da Federação, contribuintes do imposto sob o regime débito/crédito.

Alega que as mercadorias adquiridas de outro estado, à alíquota interestadual de 12%, são defensivos agrícolas com códigos de NCM 3808.91.99, 3808.91.97, 3808.93.22 e 3808.93.24 e sementes com códigos NCM 1201.10.00 e 1005.10.00.

Afirma que a comercialização destas mercadorias é feita unicamente para produtores rurais inscritos neste Estado, os quais as utilizam nas suas atividades de agricultura.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto afirmar que não é devida a antecipação do imposto prevista no art. 42 do RICMS/2002 decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver previsão de isenção nas operações internas com os produtos citados, nos termos dos itens 1, 3 e 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010?

2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, poderá ser solicitada a restituição dos valores pagos indevidamente?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial ao disposto no parágrafo único do art. 1º e art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 - Salienta-se que a empresa enquadrada no regime Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

Logo, não haverá recolhimento da antecipação do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas interna e interestadual, quando a operação interna não for tributada (isenção, por exemplo), uma vez que não existirá alíquota para ser confrontada.

Neste sentido, vide indicação expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010.

Cabe ressaltar que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Portanto a simples indicação da mercadoria ou seu código NCM (sementes ou defensores agrícolas) não confere a isenção do imposto, uma vez que deverão ser atendidas, literalmente, todas as disposições da legislação previstas para sua concessão, em especial as que se referem aos itens 1, 3 e 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

2 - Consoante o disposto no art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010, não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 pelo contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Tal disciplina tem fundamento no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação