Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que tem por objeto social a compra, venda e a locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, prestação de serviços de reprografia e atividades afins.
Por meio de uma licitação pública a Consulente celebrou um contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. A Cláusula primeira do contrato diz que o objeto do mesmo é a prestação de serviços de locação de equipamentos para impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos.
Já na cláusula quinta do referido contrato, tem-se que como comprovante de despesa será aceito o DANFE que, conferido com os dados da nota fiscal eletrônica (NF-e) será datado e assinado por dois servidores responsáveis pelo recebimento do objeto, atestando as condições satisfatórias para o serviço público estadual.
Dessa forma, a Consulente alega que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais fez constar uma exigência em contrato não possível de ser cumprida, devido, a esse Fisco Municipal, não autorizar a impressão de documentos fiscais aos contribuintes que prestam serviços de locação de bens móveis.
CONSULTA:
Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente:
4. A emissão de Nota de Débito é o único e correto documento para o recebimento dos serviços de locação de equipamentos reprográficos utilizadas pelos órgãos contratantes, ainda que nestas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos?
5. Para melhor entendimento do caso, é correto o entendimento que a locação de equipamentos de reprografia é similar à locação de veículos, independentemente se a forma de cobrança é por valor fixo diário ou taxa fixa mais um valor por quilômetro rodado, e o documento correto de cobrança é a Nota de Débito?
RESPOSTA:
1- Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de equipamentos para a impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos, mas SEM operador, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito, como no caso descrito pela consulente, ainda que essas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos.
2 – Conforme explicado na resposta do item 1, independentemente da forma de cobrança ser, por um valor fixo mensal mais um valor variável por impressão realizada, a efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviço, mas por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito.
Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de reprografia o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 13.04, em que a impressora é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.