Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 29/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ENVELOPES, INNER ENVELOPES E SACOS DE AR

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ENVELOPES, INNER ENVELOPES E SACOS DE AR -A correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá o contribuinte dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos, câmaras de ar, envelopes e sacos de ar (CNAE 4530-7/02).

Afirma que importa e comercializa em todo território nacional materiais de borracha utilizados no processo de reforma e recauchutagem de pneus.

Aduz que em suas importações é apurado o ICMS (operação própria) e recolhido no ato do desembaraço aduaneiro. Nas vendas a clientes, o ICMS é apurado obedecendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), nos casos de vendas para Minas Gerais e para clientes fora do Estado não contribuintes do imposto, e alíquota interestadual para aqueles que são contribuintes.

Esclarece que o processo de recauchutagem de pneumático é tipicamente de industrialização, caracterizado como um recondicionamento de pneu usado, que é renovado com a utilização de alguns materiais, entre eles, sacos de ar, envelopes e inner envelopes, que são aquecidos até se obter a vulcanização da banda ao pneu.

Acrescenta que esses materiais citados, embora tenham papel indispensável no processo industrial, não integram o produto final e não se exaurem na operação, sendo reutilizados por diversas vezes (250 a 300 passadas em média), considerados, portanto, material de uso e consumo.

Alega que classifica esses materiais da seguinte maneira: inner envelopes e envelopes - código 4012.90.10 da NBM/SH; sacos de ar - código 4012.90.90 da NBM/SH.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Classificação fiscal dada pela Consulente aos produtos innerenvelopes, envelopes e sacos de ar está correta? A apuração e o recolhimento do ICMS realizados estão corretos?

RESPOSTA:

A correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

De acordo com informações obtidas nos endereços eletrônicos de fabricantes, tratam-se de produtos de borracha que são empregados na reforma de pneus.

Com a utilização no processo de vulcanização em autoclave, o envelope tem a função de envolver o pneu, pressionando a banda pré-moldada sobre a carcaça. Já o inner envelope tem como finalidade a vedação dos pneus, enquanto que os sacos de ar podem ser usados em reformas tanto a quente quanto a frio e têm a função de inflar o pneu durante o referido processo. Apresentam elasticidade e resistência ao calor que permitem a reutilização por 250 a 300 vezes em média.

Segundo definição constante das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH sobre os produtos dos códigos4012.90.10 e 4012.90.90 da NBM/SH, “os protetores (maciços ou ocos) utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e rodinhas de brinquedos, de móveis. Os protetores ocos, que possuem um volume de ar estanque, utilizam-se para equipar rodas de carrinhos de mão, de vagonetes e veículos semelhantes. As bandas de rodagem servem para recobrir a periferia de carcaças de pneumáticos e comportam geralmente um perfil estriado. São utilizadas na recapagem de pneumáticos. São incluídas igualmente nesta posição as bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, que se apresentam na forma de anéis, e são montadas em carcaças de pneumáticos especialmente concebidas para esse fim. Os flaps são próprios para proteger a câmara de ar do contacto do aro (jante*) metálico ou das extremidades dos raios.”

Portanto, não se pode inferir com certeza que os produtosinnerenvelopes, envelopes e sacos de ar, utilizados no processo de vulcanização, enquadram-se na descrição apresentada pela NESH dos produtos das subposições 4012.90.10 e 4012.90.90 da NBM/SH.

Assim, a dúvida sobre a classificação fiscal dos referidos produtos deverá ser apresentada perante a Secretaria daReceita Federal do Brasil, sob a forma de consulta, para os devidos esclarecimentos.

Vale ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação