Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REGIME ESPECIAL – ADOÇÃO – POSSIBILIDADE Nos termos da legislação municipal, a requerimento do interessado, pode a Fazenda Pública Municipal, atendendo às especificidades do caso, autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atua no segmento de intermediação de serviços turísticos, tais como, intermediação de hospedagem, de passagens aéreas e terrestres e de traslados.

Orientada pelas disposições do Dec. 11.956/2005 (art. 2º), expede notas fiscais eletrônicas discriminando a natureza dos serviços, descrição, valores de repasses aos fornecedores finais (prestadores dos serviços intermediados pela Agência) e também as receitas provenientes da prestação direta de seus serviços aos clientes, bem como os impostos incidentes.

Entende a Consulente serem inexequíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956, com vistas a excluir da base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, as importâncias referentes a mercadorias e serviços fornecidos por terceiros aos clientes destas, quando tais quantias, para fins de repasse ou reembolso, constarem nas notas fiscais emitidas pelas agências.

Para demonstrar a impraticabilidade dos procedimentos especificados nos incisos I, II e III, do citado dispositivo, a Consultante apresenta os seguintes fatos:


“Dos fatos:

A atividade de intermediação ou agenciamento de serviços turísticos, tem por caraterística operacional, regulamentada pela Lei Geral do Turismo 11.771/2008 e também orientada pela Solução de Divergência de nº 3 de 30/04/2012 publicada em 09/05/2012 pela SRF, o fato de operar a venda ao cliente pelas agências, neste caso a Consulente, antes de operar a compra efetiva junto ao operador/prestador/ fornecedor final dos serviços intermediados ou agenciados. Isto na maioria das operações comerciais.

Essa condição é essencial, imprescindível e natural do negócio pois somente após confirmado/recebido o pagamento do cliente final é que as Agências, neste caso a Consulente, poderá fechar a compra junto aos fornecedores finais e repassar os valores pertinentes a estes.

Porém, o pagamento ao fornecedor nunca será ao mesmo temo em que ocorre o pagamento do cliente, pois o mercado de agenciamento dispõe de concessão de prazos para os repasses, do contrário, as Agências, neste caso a Consulente, precisaria dispor de fluxo de caixa disponível para bancar financeiramente o pagamento ao fornecedor para depois receber do cliente. Isto é inviável, vai contra a essência do negócio de agenciamento. Qualquer agenciamento, primeiro ocorre o recebimento para depois haver o repasse.

Pois bem, se na maioria das vezes o recebimento ocorre antes do pagamento e, por consequência, a emissão das notas fiscais do fornecedor somente acontece após a confirmação da compra dos serviços a Agência, neste caso a Consulente, não terá o documento fiscal hábil e idôneo emitido pelo prestador dos serviços para atender ao referido requisito, no momento da venda ao cliente final. Nestes casos constará no corpo da Nota fiscal do cliente somente os dados mas não número do documento, simplesmente, porque ele ainda não foi emitido.

Não obstante, ressaltamos que além do fato anteriormente descrito, há outro que se agrega a situação. Todos os fornecedores ao emitirem nota fiscal para registro da operação as emite em nome das Agências, nunca em nome dos clientes/tomadores, pois é para as Agências que as condições comerciais da intermediação são disponibilizadas e não tão somente para um ou outro tomador. Sendo assim, a Consulente não consegue atender a um outro requisito, por pura impossibilidade.

Acrescentando mais, estes fornecedores, normalmente, ao emitirem as notas fiscais contra as Agências juntam várias transações de uma mesma Agência para cobrança. Racionalização de recursos.

Essas transações são intermediações de diversos clientes que ocorrem ao mesmo tempo.

Diante de tal cenário a Consulente não consegue atender a outro requisito, não ter o documento emitido pelo fornecedor final em nome do tomador/cliente final, pois a nota fiscal desse fornecedor abriga diversos outros clientes misturados. Caracterizando também, o não atendimento a regra de coincidência entre o valor cobrado pelo fornecedor final e o valor dos serviços cobrados ao cliente final.”


Ante a impossibilidade de agir segundo os termos do art. 2º do Dec. 11.956, a empresa vem sendo questionada por seus clientes, pessoas jurídicas, principalmente quanto às emissões de suas notas fiscais de serviços.

Ocorre que, dada a realidade operacional que, diga-se, há muito antecede a citada legislação municipal, os terceiros (fornecedores), estejam eles estabelecidos em Belo Horizonte ou em outras localidades, não observam o regulamento, mormente no tocante à emissão de uma nota fiscal para cada cliente. Não há, pois, como atender à legislação atual.

Posto isso, requer a Consulente orientação sobre o modo de proceder frente à realidade dos fatos, observando integralmente os parâmetros ditados pela legislação municipal.

RESPOSTA:

Tendo em vista as peculiaridades inerentes às atividades das agências de turismo e viagens, e objetivando permitir-lhes o cumprimento da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere à apuração da base de cálculo tributária, a solução factível para a situação exposta nesta consulta é a implantação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser requerido pela Consulente, de conformidade com os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Na petição para a adoção do regime especial, o Contribuinte deve justificar o pedido e propor as medidas que entende possíveis de serem implementadas para a solução da demanda, levando em consideração a necessidade de que a sistemática sugerida atenda aos requisitos de confiabilidade e segurança na apuração do ISSQN devido, espelhando a real remuneração obtida pela Agência em face da prestação de seus serviços, base de cálculo do imposto.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.