Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – RECEITAS AUFERIDAS A TÍTULO DE BÔNUS PELO ALCANCE DE NÍVEIS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – PREÇO DOS SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Por terem natureza remuneratória em face do desempenho na prestação dos serviços, integram a base de cálculo do ISSQN as receitas auferidas pelo prestador a título de incentivo ao alcance de níveis de qualidade no desenvolvimento dos trabalhos inerentes ao objeto do contrato celebrado. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2013

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu objeto social, exerce a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento ativo e receptivo, interno e externo, incluindo o gerenciamento e desenvolvimento de projetos de teleatendimento próprios e de terceiros; a prestação de serviços técnicos de informática, desenvolvimento e licenciamento de uso de programas e sistemas de computador, próprios ou de terceiros, bem como o desenvolvimento e difusão de home pages.

No exercício de algumas de suas atividades, entre elas a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento, estabelece com os clientes, em regime jurídico privado, cláusulas contratuais em que se prevê o pagamento por estes de verbas de bônus, para e somente naqueles casos em que determinados níveis quantitativos e qualitativos de satisfação referentes aos serviços prestados pela Consulente, em sua generalidade, sejam alcançados.

Em outras palavras, tem firmado com alguns de seus clientes cláusulas contratuais com previsão de bonificação pecuniária, para situações em que os serviços por ela prestados sejam avaliados com determinado grau de satisfação, ou quando venha a atingir metas pré-estabelecidas, vindo assim a receber um bônus, um plus acordado entre as partes.

Enfatiza a Consulente que tais situações são eventuais, e caracterizam-se por fatos e condições não atreladas ao preço do serviço em si. São situações que se originam mesmo quando o número de atendimento dos postos de chamada é inferior ao contratualmente previsto, mas que pela excelência e eficiência prestadas foram muito bem avaliadas pelos clientes.

Da mesma forma, caso o número de atendimento dos postos de chamada seja superior ao contratualmente previsto, ainda assim a Consulente pode não receber qualquer quantia a título de bônus – dado ao seu caráter eventual e condicionante do sucesso do atendimento.

A dúvida da Contribuinte para a qual se requer um pronunciamento deste Fisco, é quanto a tributação ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às verbas recebidas a título de bônus, nos termos acima expostos e de conformidade com as prescrições da Lei Complementar 116/2003.

Interpreta a Consulente que a norma geral do ISSQN, constante da LC 116, estabelece a tributação apenas sobre os serviços integrantes taxativamente de uma lista a ela anexa.

Por isso que receitas não decorrentes da prestação dos serviços da aludida listagem, e que possuem outro nexo jurídico-causal, não são tributáveis pelo imposto. Doutrinariamente, é consensual a definição de serviço como sendo um bem intangível imaterial e incorpóreo que se exprime no trabalho ou atividade economicamente mensurável executada de uma pessoa para outra, por meio de um negócio jurídico subjacente.

Como se sabe, nos termos do art. 7º da LC 116/2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Há, pois, que existir um serviço para que a tributação ocorra. O problema é delimitar o que seja exatamente o preço do serviço sobre o qual incide o imposto.

Reproduzindo excertos de entendimentos externados por alguns doutrinadores, reforçados, segundo afirma, por diversas decisões judiciais no mesmo sentido, a Consulente ressalta que ocorre uma independência intrínseca e ontológica entre o preço do serviço e outros valores ou importâncias recebidas ou debitadas, sem relação direta com o serviço prestado.

Assim, a incidência do imposto sobre determinado fato jurídico está essencialmente condicionada à ocorrência do fato gerador tributário, na espécie, uma prestação de serviço.

Por isso mesmo, os bônus auferidos pela empresa, por se distinguirem do preço do serviço, não dependendo diretamente da concretização deste, não se sujeitam ao ISSQN.

Outro aspecto relevante a ser avaliado quanto a essa questão é o atinente ao critério temporal, consistente na análise do momento em que se realiza o fato gerador, que dá azo ao nascimento da relação jurídica tributária do ISSQN. A partir daí é que se deve aferir se as verbas posteriormente recebidas a título de bônus guardam relação ou não com o fato gerador de alguns dos serviços já prestados e tributados anteriormente.

Sabe-se que o nascimento da obrigação tributária dá-se no momento da prestação do serviço. Por conseguinte, comumente, realizado o serviço, concretiza-se o fato gerador, sendo a base de cálculo do imposto o próprio preço do serviço.

No caso específico a que alude esta consulta, relativamente ao auferimento de receita-bônus não seria tecnicamente correto dizer que a incidência tributária se justificaria por um suposto fracionamento de serviço, uma vez que o bônus recebido é senão um “plus” uma indenização “sui generis” contratualmente estabelecida entre as partes, não tendo nenhuma característica de serviço efetivamente prestado e ou fracionado em partes. Inexiste, pois, correspondência direta com os serviços realizados e tributados, não se podendo estender a base de cálculo do ISSQN a verbas que não compõem o preço do serviço, a teor do art. 7º da LC 116.

Acrescenta a Consultante, em reforço a seus argumentos, que a desvinculação entre o preço dos serviço, e a receita bônus, que se pretende não tributável a título de ISSQN, é demonstrada cotidianamente no desenvolvimento regular de suas atividades, visto que a empresa deixa de receber, por diversos meses, tais verbas, mesmo prestando diligentemente os serviços contratados, sem contudo alcançar as condicionantes ajustadas à percepção dos bônus, consoante cláusulas contratuais autônomas.

Esclarece mais que o fato de se questionar a tributação da receita bônus não significa que a empresa esteja opondo convenção particular ao Fisco, incabível por força do preceito do art. 123 do CTN, sendo o intuito senão o de demonstrar a autonomia jurídica dessa verba, inteiramente desvinculada do fato gerador do ISSQN.

Também não se pretende, neste expediente, discutir a dedução dos importes desses bônus da base de cálculo do imposto, pois não é o caso.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento segundo o qual as verbas auferidas como bônus decorrente do alcance satisfatório de níveis de qualidade dos serviços prestados para alguns de seus clientes, não devem ser tributadas pelo ISSQN uma vez que não tem nenhuma relação direta com os serviços prestados em outro momento e já finalizados?
2) Estando incorreto esse entendimento, qual é a norma legal que permite a tributação pelo ISSQN de verba estranha a prestação de serviço - base de cálculo do referido imposto?

RESPOSTA:

1 e 2) No Município de Belo Horizonte, o ISSQN é regido atualmente pela Lei 8725, de 30/12/2003, editada com vistas a introduzir em nossa legislação as modificações instituídas pela Lei Complementar 116, de 30/07/2003.

Nos arts. 5º e 6º da Lei 8725, encontram-se as regras fundamentais referentes à base de cálculo do imposto. Tais dispositivos estão assim redigidos:

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do ser-viço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”

“Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”

Sobressai dos textos acima reproduzidos que a base imponível do imposto abarca o valor total recebido ou devido em função dos serviços prestados, nele computando-se os valores adicionados e quaisquer outros encargos.


No caso ora examinado, é inegável que as verbas de bônus recebidas pela Consulente são consequentes da prestação dos serviços de telemarketing e de teleatendimento para suas contratantes. Derivam, pois, da efetiva presta¬ção desses serviços, condicionadas ao atingimento de determinados graus de desempenho ou sucesso, consoante critérios livremente acordados entre as partes. Tais verbas, indubitavelmente, guardam relação direta com a prestação dos serviços contratados, de vez que são devidas na medida em que os requisitos estabelecidos em face dos trabalhos realizados sejam cumpridos. Essa vinculação com a prestação dos serviços é evidente, de vez que a percepção do bônus depende necessariamente do alcance de me¬tas e/ou níveis de satisfação decorrentes da atividade exercida. Vale dizer, melhor desempenho, maior remuneração em consequência do serviço exe¬cutado.

As receitas de bônus, insistimos, estão inteiramente atadas à prestação dos serviços porque originam-se no momento da execução dos serviços, que é também o da ocorrência do fato gerador tributário. O ato de se graduar a menor ou maior recompensa adicional ao prestador pelo atingimento ou superação de metas estabelecidas somente se torna possível em tempo sub¬sequente à execução dos trabalhos. Logo, as verbas de bônus, assim quanti¬ficadas, por passarem a integrar, acrescendo, o patrimônio daquele que a recebe como remuneração pelos bons serviços prestados ao seu cliente, constituem preço destes, base de cálculo do imposto.

Nessas circunstâncias, em que essa parcela do preço do serviço, base de cálculo do imposto, fixada mediante o cumprimento de determinadas condições, só pode ser apurada e quantificada posteriormente, o ISSQN sobre ela incidente deverá ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente àquele em que se implementar positivamente a condição que assegure à Consultante o direito de perceber a remuneração correspondente.

Não reconhecemos autonomia jurídica na origem das verbas de bônus, visto que elas estão necessariamente atreladas à prestação dos serviços. Não alcançados os resultados almejados no exercício da atividade contra¬tada, o prestador não fará jus ao bônus, ainda que a tanto se tenha esfor¬çado. Por outro lado, atingidas as metas fixadas, a prestação dos serviços é valorizada, repercutindo no preço deles, sobre o qual o ISSQN é calculado.

Com efeito, a Consulente deve adotar dois métodos de apuração e recolhimento mensal do imposto a pagar: 1) o método regular em que, prestado o serviço e já determinado o seu preço, o imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente, efetivando-se o recolhimento até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação do serviço; 2) o método especial decorrente da posterior quantificação da bonificação pecuniária em face do cumprimento das condições acordadas com os contratantes, situação em que, conhecida essa base de cálculo adicional, o valor do imposto sobre esta incidente será definido e recolhido no dia 05 do mês seguinte ao da fixação do valor do bônus.

GELEC
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2013
REFERENTE A CONSULTA No 023/2013

RELATÓRIO

A empresa dirigira-se a esta Gerência formulando consulta acerca do entendimento deste Fisco quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente a verbas auferidas a título de bônus decorrente do alcance satisfatório de níveis de qualidade dos serviços prestados a determinados clientes. Na oportunidade, a Consulente defendeu a tese da não incidência tributária na espécie ao argumento de que tais receitas não guardam relação direta alguma com os serviços executados, fato gerador do imposto, consistindo simplesmente em um “plus”, uma indenização “sui generis” contratualmente estabelecida.

Anotou ainda que havia que se considerar o aspecto temporal da ocorrência do fato gerador tributário, eis que os bônus são a ela devidos posteriormente à prestação dos serviços, mediante avaliação de atingimento de metas pré-fixadas e do alcance de certo grau de satisfação, segundo critérios livremente pactuados entre as partes.

Respondendo às questões suscitadas, posicionamo-nos, então, no sentido de que os valores recebidos pela Consultante sob a rubrica de verbas de bônus, embora apuradas e quantificadas em ocasião posterior, são consequentes da prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento aos contratantes, integrando, desse modo, o preço de tais serviços para fins de cálculo do imposto.

Inconformada com a solução apontada, a Consulente requer agora a sua reformulação, rebatendo, com este intento, cada um dos fundamentos da resposta original.

De início, contesta o suporte legal informado (arts. 5º e 6º da Lei 8725) justificador da incidência do imposto sobre o valor total cobrado, neste incluído o importe referente à denominada receita bônus. Defende que a legislação municipal extrapola os contornos definidos pela LC 116, que elegeu o preço do serviço como base de cálculo do ISSQN. A Lei Municipal, observa, deve obediência à Lei Complementar, “. . . sendo defeso aos Municípios alargarem a base de cálculo do referido tributo”.

Prosseguindo, a Contribuinte repele o argumento utilizado na resposta de que as receitas bônus se integram ao preço dos serviços pois originam-se no momento da sua efetiva prestação. Insiste na interpretação de que os bônus decorrem tão somente da satisfação das condicionantes pactuadas, sem vínculo algum com o preço dos serviços.

O terceiro ponto da resposta ora refutado é o que expressa constituírem as receitas em questão preço dos serviços, por se incorporarem ao patrimônio da empresa. Ao ver da Consultante, a integração de verbas ao patrimônio da prestadora não é fundamento jurídico que justifique a incidência do ISSQN, de vez que o fato gerador deste não se relaciona à obtenção de renda.

O quarto e último ponto da solução da consulta rechaçado, é o que concluiu que o atingimento das metas fixadas, gerador do bônus, implica a valorização dos serviços prestados, donde seu cômputo no preço, base de cálculo do imposto. Persevera a Requerente na tese segundo a qual não é o serviço, já pronto e acabado, que teria se valorizado ante o alcance das metas. A valorização advém da conduta profissional da prestadora, da excelência de seu “know how” e da qualidade ou quantidade do serviço executado, em sua acepção genérica.

É o relatório.


PARECER

A matéria de que trata o presente pedido de reformulação foi objeto de acurada análise no âmbito deste fisco quando da resposta da consulta.

Estamos plenamente convictos da posição assumida por esta Gerência em face da real natureza dos fatos, motivo pelo qual reafirmamos todos os termos de nossa manifestação contidos na solução original da consulta.

As denominadas verbas bônus ou receita bônus pagas pelas contratantes à Consulente na qualidade de prestadora dos serviços de telemarketing e teleatendimento, entre outros, são germinadas no decurso da prestação dos serviços, pois provêm da avaliação com determinado grau de satisfação, ou quando venham a atingir metas pré-estabelecidas em função do desempenho da atividade contratada, sendo os frutos (as receitas auferidas) do bom cultivo realizado colhidos em seu devido tempo, o que de modo algum os desvincula de sua origem. É, portanto, indubitável que as verbas de bônus têm natureza remuneratória, são contrapartidas à boa qualidade dos serviços executados.

Relativamente às contestações apresentadas a determinados pontos da resposta, esclarecemos:

1 – Ilegalidade ou inconstitucionalidade dos preceitos dos arts. 5º e 6º da Lei 8.725 por haverem ultrapassado os ditames do art. 7º da LC 116, o qual define a base de cálculo do ISSQN como sendo o preço dos serviços.

Em nosso entender, a legislação municipal apenas aclara o conteúdo da expressão utilizada pela legislação complementar, respeitando, na essência, o sentido que dela se deve extrair.

Ademais, é preciso observar que, no âmbito de nossa competência administrativa atinente ao exame e resolução de consultas formais em matéria fiscal tributária submetida à nossa apreciação pelos sujeitos passivos da obrigação, cabe-nos apenas interpretar e indicar para o consulente a aplicação de preceitos da legislação tributária municipal em relação a fato concreto por eles apresentado (art. 2º, Dec. 4.995/85).

Questionamentos acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos da legislação municipal escapam à competência dos órgãos administrativos.

2 - Argumento de que as receitas/verbas bônus são autônomas, dissociadas do preço dos serviços.

No tocante a esta matéria mantemos o entendimento exposto na resposta, dada a nitidez do caráter remuneratório dessas receitas, liberadas como um acréscimo do preço em reconhecimento à qualidade dos bons serviços prestados aos contratantes.

3 – Entendimento de que tais receitas por se incorporarem ao patrimônio da prestadora, incrementando-o, constituem fato gerador de outro tributo e não do ISSQN.

Na verdade, essa interpretação é equivocada, Ao nos manifestarmos no sentido de que os bônus recebidos provocam o acréscimo patrimonial da Consulente, o propósito foi o de demonstrar que esses valores não são meros ingressos financeiros transitórios a serem entregues a terceiros, possíveis reais destinatários dessas verbas. Efetivamente, os bônus, dada à sua natureza remuneratória como contraprestação adicional pelos serviços executados, pertencem à empresa prestadora, passando a integrar, assim, o seu patrimônio.

4 – Reafirmação de que as verbas bônus não configuram valorização dos serviços prestados, mas provêm da conduta profissional da prestadora, da excelência de seu “know how” e da qualidade ou quantidade do serviço executado.

Também concernentemente a este tópico, sustentamos o posicionamento assentado na resposta. O bônus recebido, de fato, é gerado no momento da prestação dos serviços, ainda que a aferição dos requisitos pactuados para o seu pagamento ocorra em ocasião posterior, possibilitando desse modo quantificar monetariamente o volume da recompensa à prestadora, nos termos pactuados com os contratantes. Nesse contexto, integram a remuneração, preço do serviço, base de cálculo do ISSQN.

Ante o exposto, estamos propondo a manutenção integral do teor da resposta da consulta nº 023/2013.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Acato as conclusões apresentadas no parecer retro e confirmo o inteiro teor da solução da consulta nº 023/2013, restando, pois, indeferido o pedido de sua reformulação.

Ratifico também as demais conclusões expostas no referido parecer.

Registrar, publicar e cientificar a Requerente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.