Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços executados pelos correspondentes, nos termos das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, às instituições financeiras e outras por ele autorizadas a funcionar, geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Atua como correspondente da Caixa Econômica Federal, bem como na venda de loterias. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
A empresa é estabelecida no Município de Contagem/MG e, na condição de correspondente da referida instituição financeira, vem emitindo nota fiscal de serviços para a agência desta situada em Belo Horizonte.
A legislação que regula a incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dispõe, no art. 3º “caput”, Lei Complementar 116/2003 e no art. 4º da Lei Municipal 8725/2003, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à essa regra geral de incidência estão especificadas nos diversos incisos dos citados artigos de ambas as leis.
Tomando-se em consideração também a definição de estabelecimento prestador contida no art. 4º da LC 116 e no art. 3º da Lei 8725/2003,
CONSULTA:
“A não ser pelas exceções citadas no parágrafo I do art. 4º da lei 8725/2003, o ISSQN é devido para o município onde está localizado o estabelecimento do prestador.
Desta forma, seria correto afirmar que a atividade atualmente exercida pela JL Loterias Ltda. - ME não está dentro das exceções previstas da citada lei e, com isso, indiferente onde estiver o tomador de serviços, o ISSQN será devido ao município onde ela estiver domiciliada, neste caso, Contagem?”
RESPOSTA:
Sim.
Os variados serviços, notadamente aqueles compreendidos no item 17 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, prestados pelos correspondentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no tocante à incidência espacial do ISSQN, submetem-se à regra geral veiculada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no presente caso, é o de Contagem/MG.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.