Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL – O contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1721-4/00 – Fabricação de papel, está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/09/2009, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de produtos de papel, estando enquadrada na posição 1721-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Ressalta existirem dois Protocolos ICMS, 10/07 e 42/09, dos quais este Estado é signatário, com a previsão de datas diferentes para a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e tomando diferentes critérios na seleção dos contribuintes.

Alega que o Protocolo ICMS 10/07 estabelece, em sua cláusula primeira, a obrigatoriedade da emissão de NF-e a partir de 01/09/2009, genericamente, aos contribuintes fabricantes de papel e fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.

Em julho de 2009, o Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade de forma especificada, por CNAE, ampliando a obrigatoriedade da emissão da NF-e a partir de 01/04/2010.

Alega serem discrepantes as previsões em razão da existência de prazos iniciais diferentes para a mesma obrigatoriedade.

Conclui não estar obrigada a emitir NF-e a partir de 01/09/2009, mas a partir de 01/04/2010, tendo em vista que o Protocolo ICMS 42/09 especifica a CNAE no qual está enquadrada, além de ser posterior ao Protocolo ICMS 10/07.

Alega ainda que, se há duas normas com diferentes previsões quanto ao início da obrigatoriedade, pelos princípios que regem o Direito Tributário, deve prevalecer aquilo que foi estabelecido na norma mais atual.

Salienta que, pelo fato de o Protocolo ICMS 42/09 estabelecer a obrigatoriedade a partir de 01/04/10, não se aplica sua cláusula quinta, que determina estarem mantidos os prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.

Aduz que, se o intuito do legislador fosse manter os prazos já previstos, não haveria necessidade de se estipularem as mesmas CNAE com novas datas para o início da exigência.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento aduzido?

RESPOSTA:

Não. O Protocolo ICMS 10/07 relaciona as diversas atividades que tornam obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para contribuintes que as exercem.

Em razão do disposto nos incisos XLIV e XLV, caput, c/c inciso VI, § 3º, ambos da cláusula primeira do referido Protocolo, os fabricantes de papel e de produtos de papel estão obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Segundo consta do Portal da Nota Fiscal Eletrônica (endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br), o Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes enquadrados nas CNAE descritas no seu Anexo Único.

Muitas das atividades citadas nesse Anexo Único repetem as atividades já descritas no Protocolo 10/07. Por tal motivo, a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09 determina a manutenção das obrigatoriedades e dos prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.

Diante disso, os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam àquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação