Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
(MG de 30/01/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – FABRICA??O DE PRODUTOS DE PAPEL – O contribuinte enquadrado na Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 1721-4/00 – Fabrica??o de papel, est? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/09/2009, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de fabrica??o de produtos de papel, estando enquadrada na posi??o 1721-4/00 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE).
Ressalta existirem dois Protocolos ICMS, 10/07 e 42/09, dos quais este Estado ? signat?rio, com a previs?o de datas diferentes para a obrigatoriedade de utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) e tomando diferentes crit?rios na sele??o dos contribuintes.
Alega que o Protocolo ICMS 10/07 estabelece, em sua cl?usula primeira, a obrigatoriedade da emiss?o de NF-e a partir de 01/09/2009, genericamente, aos contribuintes fabricantes de papel e fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado para uso comercial e de escrit?rio.
Em julho de 2009, o Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade de forma especificada, por CNAE, ampliando a obrigatoriedade da emiss?o da NF-e a partir de 01/04/2010.
Alega serem discrepantes as previs?es em raz?o da exist?ncia de prazos iniciais diferentes para a mesma obrigatoriedade.
Conclui n?o estar obrigada a emitir NF-e a partir de 01/09/2009, mas a partir de 01/04/2010, tendo em vista que o Protocolo ICMS 42/09 especifica a CNAE no qual est? enquadrada, al?m de ser posterior ao Protocolo ICMS 10/07.
Alega ainda que, se h? duas normas com diferentes previs?es quanto ao in?cio da obrigatoriedade, pelos princ?pios que regem o Direito Tribut?rio, deve prevalecer aquilo que foi estabelecido na norma mais atual.
Salienta que, pelo fato de o Protocolo ICMS 42/09 estabelecer a obrigatoriedade a partir de 01/04/10, n?o se aplica sua cl?usula quinta, que determina estarem mantidos os prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.
Aduz que, se o intuito do legislador fosse manter os prazos j? previstos, n?o haveria necessidade de se estipularem as mesmas CNAE com novas datas para o in?cio da exig?ncia.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento aduzido?
RESPOSTA:
N?o. O Protocolo ICMS 10/07 relaciona as diversas atividades que tornam obrigat?ria a utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) para contribuintes que as exercem.
Em raz?o do disposto nos incisos XLIV e XLV, caput, c/c inciso VI, ? 3?, ambos da cl?usula primeira do referido Protocolo, os fabricantes de papel e de produtos de papel est?o obrigados ? emiss?o de NF-e a partir de 1? de setembro de 2009.
Segundo consta do Portal da Nota Fiscal Eletr?nica (endere?o eletr?nico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br), o Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a amplia??o da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, at? o final de 2010, estejam alcan?ados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes enquadrados nas CNAE descritas no seu Anexo ?nico.
Muitas das atividades citadas nesse Anexo ?nico repetem as atividades j? descritas no Protocolo 10/07. Por tal motivo, a cl?usula quinta do Protocolo ICMS 42/09 determina a manuten??o das obrigatoriedades e dos prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.
Diante disso, os prazos do Protocolo ICMS 42/09 n?o se aplicam ?quelas empresas j? alcan?adas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em raz?o de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem opera??es descritas por alguma CNAE listada no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/09.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o