Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 06/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2009

INCIDÊNCIA DO ICMS – FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

INCIDÊNCIA DO ICMS – FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Nos termos do disposto no inciso II, art. 1º do RICMS/2002, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de industrialização e de venda de transformadores elétricos, reguladores de tensão e outros equipamentos ligados ao setor energético, além de prestação de serviços relacionados aos mesmos.

Relata possuir filial mineira com atividade de depósito fechado.

Informa terem sido objeto de ação fiscal suas operações praticadas no período de 01/07/1997 a 30/04/2001. O Fisco mineiro apontou como irregularidade o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendida na competência tributária dos municípios.

Alega que, ao fornecer seus produtos, por vezes executa serviços de montagem, testes de “start-up” e outros testes especiais que podem ser realizados no próprio campo. Para atender às mais diversas situações, ora utiliza seus próprios técnicos, ora subcontrata empresas especializadas ou recursos de terceiros.

Ressalta ter o Fisco constatado que a base de cálculo do ICMS para tais operações é o valor total da operação, nele compreendidas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao adquirente, ou seja, o preço dos equipamentos acrescido dos valores cobrados a título de montagem, testes, etc., por não ser o serviço prestado ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Assim, para as notas fiscais emitidas com a natureza de prestação de serviços não tributados pelo ISSQN, o Fisco apurou o imposto de competência estadual.

A verificação fiscal resultou em Auto de Infração e, posteriormente, culminou com uma Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação de Consignação em Pagamento, sendo consignante a Consulente e consignada a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08, regulamentando os dispositivos constantes da Lei nº 17.247/07, foi reduzida para 12% a alíquota de diversos produtos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, preveem alíquota de 12% somente para o produto ou também para o serviço prestado oriundo do mesmo contrato de fornecimento de equipamentos?

2 – As operações com mercadorias tributadas à alíquota de 12% e listadas nas subalíneas “b.32” a “b.37”, inciso I do citado art. 42, são aplicáveis ao fabricante e ao revendedor?

3 – A tributação a 12% nas operações internas previstas nas subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I do mesmo art. 42, independe de a operação ter como destinatário um não-contribuinte?

RESPOSTA:

Preliminarmente, em relação às perguntas nos 2 e 3, a matéria em questão encontra-se expressamente disciplinada nos dispositivos citados pela Consulente. Por essa razão, declara-se a presente consulta parcialmente inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos.

1 – A alíquota de 12% prevista nas subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações internas com produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH mencionados nos dispositivos em comento, desde que integre a respectiva descrição.

Nos termos do disposto no inciso II, art. 1º do RICMS/2002, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios. Assim, o ICMS incide sobre o valor total do contrato, compreendidos o fornecimento de mercadoria e a prestação do serviço, nos termos do inciso VII, art. 43 do mesmo Regulamento. Sobre essa base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para a mercadoria fornecida.

2 – Sim. As subalíneas “b.32” a “b.37”, inciso I do art. 42 citado não impõem restrições em relação aos remetentes das mercadorias que especificam.

3 – Sim. As subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I do art. 42 mencionado não impõem restrições em relação aos destinatários das mercadorias que especificam.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI