Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 06/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009

(MG de 12/02/2009)

INCID?NCIA DO ICMS – FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTA??O DE SERVI?O – Nos termos do disposto no inciso II, art. 1? do RICMS/2002, est? alcan?ado pela incid?ncia do ICMS o fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?o n?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, quanto ?s quest?es que versam sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de industrializa??o e de venda de transformadores el?tricos, reguladores de tens?o e outros equipamentos ligados ao setor energ?tico, al?m de presta??o de servi?os relacionados aos mesmos.

Relata possuir filial mineira com atividade de dep?sito fechado.

Informa terem sido objeto de a??o fiscal suas opera??es praticadas no per?odo de 01/07/1997 a 30/04/2001. O Fisco mineiro apontou como irregularidade o fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os n?o compreendida na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios.

Alega que, ao fornecer seus produtos, por vezes executa servi?os de montagem, testes de “start-up” e outros testes especiais que podem ser realizados no pr?prio campo. Para atender ?s mais diversas situa??es, ora utiliza seus pr?prios t?cnicos, ora subcontrata empresas especializadas ou recursos de terceiros.

Ressalta ter o Fisco constatado que a base de c?lculo do ICMS para tais opera??es ? o valor total da opera??o, nele compreendidas todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao adquirente, ou seja, o pre?o dos equipamentos acrescido dos valores cobrados a t?tulo de montagem, testes, etc., por n?o ser o servi?o prestado ao usu?rio final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Assim, para as notas fiscais emitidas com a natureza de presta??o de servi?os n?o tributados pelo ISSQN, o Fisco apurou o imposto de compet?ncia estadual.

A verifica??o fiscal resultou em Auto de Infra??o e, posteriormente, culminou com uma A??o Anulat?ria de D?bito Fiscal cumulada com A??o de Consigna??o em Pagamento, sendo consignante a Consulente e consignada a Fazenda P?blica do Estado de Minas Gerais.

Com a edi??o do Decreto n? 44.754/08, regulamentando os dispositivos constantes da Lei n? 17.247/07, foi reduzida para 12% a al?quota de diversos produtos.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As subal?neas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, preveem al?quota de 12% somente para o produto ou tamb?m para o servi?o prestado oriundo do mesmo contrato de fornecimento de equipamentos?

2 – As opera??es com mercadorias tributadas ? al?quota de 12% e listadas nas subal?neas “b.32” a “b.37”, inciso I do citado art. 42, s?o aplic?veis ao fabricante e ao revendedor?

3 – A tributa??o a 12% nas opera??es internas previstas nas subal?neas “b.31” a “b.37”, inciso I do mesmo art. 42, independe de a opera??o ter como destinat?rio um n?o-contribuinte?

RESPOSTA:

Preliminarmente, em rela??o ?s perguntas nos 2 e 3, a mat?ria em quest?o encontra-se expressamente disciplinada nos dispositivos citados pela Consulente. Por essa raz?o, declara-se a presente consulta parcialmente inepta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/08.

A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos.

1 – A al?quota de 12% prevista nas subal?neas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, aplica-se ?s opera??es internas com produto classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH mencionados nos dispositivos em comento, desde que integre a respectiva descri??o.

Nos termos do disposto no inciso II, art. 1? do RICMS/2002, est? alcan?ado pela incid?ncia do ICMS o fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?o n?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios. Assim, o ICMS incide sobre o valor total do contrato, compreendidos o fornecimento de mercadoria e a presta??o do servi?o, nos termos do inciso VII, art. 43 do mesmo Regulamento. Sobre essa base de c?lculo ser? aplicada a al?quota prevista para a mercadoria fornecida.

2 – Sim. As subal?neas “b.32” a “b.37”, inciso I do art. 42 citado n?o imp?em restri??es em rela??o aos remetentes das mercadorias que especificam.

3 – Sim. As subal?neas “b.31” a “b.37”, inciso I do art. 42 mencionado n?o imp?em restri??es em rela??o aos destinat?rios das mercadorias que especificam.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI