Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 20/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não configurando hipótese de ressarcimento da respectiva parcela a operação interestadual que destinar mercadoria a consumidor final, não-contribuinte do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o segmento de venda e locação dos mais diversos instrumentos para topografia, agrimensura e geodésia. Recolhe o ICMS pelo sistema de confronto de débitos e créditos e, para comprovar suas saídas, emite Nota Fiscal, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa que realiza operações de importação e de aquisição no mercado interno de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, em sua maioria descritas no item 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, recolhendo a parcela do ICMS/ST no prazo regulamentar.
Aduz que grande parte de clientes estão estabelecidos em outras unidades da Federação, por vezes não-contribuintes do ICMS. Para esses, nas respectivas operações interestaduais, emite o documento fiscal com o CFOP 6.108, sem o destaque do imposto, prestando a informação de que o ICMS/ST foi retido e recolhido na base de cálculo indicada e o valor do imposto pago.
No entanto, aponta que nas vendas realizadas para construtoras, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, emite o documento fiscal com o destaque do imposto relativamente à operação própria, entendendo, inclusive, ser cabível o ressarcimento do ICMS/ST.
Ao final, diz que não tem sido deferido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição o pedido de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em decorrência de operação interestadual destinada a construtoras.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Está correta a emissão do documento fiscal, na forma descrita na consulta, para acobertar as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, inclusive a construtoras?
2 – Como obter a restituição do ICMS/ST em decorrência das operações interestaduais realizadas com produtos sujeitos à substituição tributária e destinadas a construtoras?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe salientar que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/02, em especial, nos arts. 22 a 31 da sua Parte 1, que estabelecem os critérios relativos ao ressarcimento do imposto recolhido a esse título.
O ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributação a que foi submetida determinada operação, motivado pelo fato gerador presumido que não ocorreu, restringindo-se, tão-somente, ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria sujeita à substituição tributária.
O regime de substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos, na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade e, conforme dispõe a legislação estadual, podendo também ser aplicado em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de "ST interna".
1 e 2 – Conforme se depreende pela exposição, a Consulente realiza a comercialização de produtos identificados no item 22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitos ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas. No entanto, ainda que em operação interestadual destinada a não-contribuinte do imposto, prevalece a tributação sobre tais mercadorias, posto que aplicável a alíquota interna. Nessa hipótese, não é cabível a restituição do valor do ICMS/ST.
Em consonância com o disposto no art. 37, Parte 1 do Anexo XV mencionado, a Consulente, que recebe mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetua o recolhimento do ICMS/ST até o momento da entrada do produto em território mineiro ou no desembaraço aduaneiro, deverá, por ocasião da sua saída, acobertar a operação com documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, a declaração de que o imposto foi recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS, sendo desnecessária, nesse caso, a indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido, em se tratando de operação destinada a não-contribuinte.
As empresas que executam obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes são denominadas empresa de construção civil ou construtora, para fins de inscrição estadual e cumprimento das demais obrigações fiscais.
Nos termos do art. 178, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes.
Caso não se caracterize como tal, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros. No entanto, a inscrição de uma empresa de construção civil no Cadastro de Contribuintes não determina a sua condição de contribuinte do ICMS.
Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, a Consulente deverá certifica-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.
Assim, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca que a construtora destinatária é contribuinte do imposto, entendido como aquele estabelecimento que realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada será a prevista para operação interestadual, devendo ser utilizado o CFOP 6.102.
Essa hipótese, saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária por ocasião de sua entrada no estabelecimento da Consulente, nos termos que dispõem os arts. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No tocante aos procedimentos a serem adotados, a Consulente deverá observar o disposto no art. 66, § 10, Parte Geral do RICMS/02, quanto ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente, e, em relação ao ressarcimento do ICMS/ST, os procedimentos estabelecidos nos arts. 24 a 31 do Anexo XV em referência.
A operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS terá sua respectiva carga tributária, devendo ser acobertada por nota fiscal com indicação da base de cálculo e respectivo destaque do imposto. Se de tais operações resultarem créditos em razão de alíquotas diferentes aplicáveis à entrada e à saída de mercadorias, estes deverão permanecer escriturados até posterior realização com outras operações tributadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação