Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM PRODUÇÃO FONOGRAFICA, SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E DE ELABORAÇÃO DE ARTES GRÁFICAS – ALÍQUOTA É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa foi orientada a apresentar esta consulta visando ao esclarecimento quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes nas seguintes atividades por ela exercidas:
“Serviços de contatos comerciais das atividades fonográficas;
Assessoria em produção fonográfica;
Artes gráficas;
Editoração.”

RESPOSTA:

Inicialmente, registramos que a Consulente juntou ao requerimento cópias das notas fiscais nºs 840 a 854, exceto a de nº 848, todas elas descrevendo como serviços prestados a assessoria em produção fonográfica de CDs.

Com relação às alíquotas do ISSQN aplicáveis sobre o preço dos serviços prestados pela empresa, são as seguintes:

Serviços de contatos comerciais das atividades fonográficas.
Tais operações, se se configurarem como intermediação de direitos de propriedade artística ou literária ou de contratos quaisquer, inserem-se entre as arroladas no ítem 10 (subitens 10.03 e 10.02, respectivamente) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Nessas circunstâncias, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

Assessoria em produção fonográfica.
Enquadramento nos subitens 13.02 e 17.01 da referida lista tributável, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
Artes gráficas
A execução material de serviços de artes gráficas em geral (impressão e composição gráficas, fotocomposição, etc.) está compreendida no subitem 13.05 do rol tributável, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
Por sua vez, os serviços de concepção, programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres estão abrangidos entre os relacionados no subitem 23.01 da mesma lista, alcançados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
Editoração
Considerando a acepção do termo “editoração” encontrada no “Novo Dicionário Aurélio da Língüa Portuguesa” - 2ª edição, Editora Nova Fronteira, qual seja: “Editoração s.f.1 – Preparação técnica de originais para publicação, envolvendo revisão de forma e, em certos casos, de conteúdo. 2 – Conjunto organizado de atividades para edição de impressos, excluídas, eventualmente, ou em parte, aquelas relativas à produção gráfica. 3 – Ato ou efeito de editorar”., o enquadramento da atividade verifica-se no subitem 17.02 da citada listagem, para a qual é atribuída a alíquota de 5% (inc. III, art. 14,m Lei 8725).
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.