Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 30/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2006
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – Observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, bem como em Regime Especial concedido à Consulente, por ocasião da devolução integral do produto não entregue ao destinatário caberá ao seu Centro de Distribuição, estabelecimento remetente do produto, direito ao creditamento do ICMS efetivamente incidente na operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser signatária de Protocolo de Intenções que permite a transferência para seu Centro de Distribuição, com diferimento do ICMS, de produtos fabricados em seu estabelecimento industrial. Prevê também opção pelo crédito presumido de que trata o item XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, de forma que a carga tributária nas saídas promovidas pelo Centro de Distribuição seja efetivamente de 3% (três por cento).
Comenta as normas constantes no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, que estabelecem os procedimentos a serem observados quando da devolução de mercadorias em retorno integral.
Aduz que, verificadas tais devoluções, pretende emitir Nota Fiscal quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ocasião na qual esse documento será lançado no Livro Registro de Entradas, informando como crédito o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor constante do documento fiscal, que entende ter direito a recuperar, tendo em vista não ter sido concluída a operação.
Acrescenta que na Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada das mercadorias não entregues ao destinatário informará dados da Nota Fiscal original que serviu para acobertar a remessa e o retorno dos produtos.
Isso posto,
CONSULTA:
Na hipótese de retorno ao Centro de Distribuição, em devolução integral, de mercadoria não entregue ao destinatário, observado o disposto no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, é lícita a apropriação, na conta gráfica desse estabelecimento, do valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação não concluída, considerando que esse foi o valor do ICMS efetivamente suportado pela Consulente?
RESPOSTA:
Sim. Observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002 , bem como em Regime Especial concedido à Consulente, por ocasião da devolução integral do produto não entregue ao destinatário caberá direito ao creditamento do valor efetivamente incidente na operação realizada pelo seu Centro de Distribuição quando da saída da mercadoria.
Ressaltamos que não se aplica o crédito presumido em relação às saídas não tributadas, isentas ou com previsão de diferimento ou suspensão, pelo que não caberá apropriação de qualquer valor a título de crédito quando de uma eventual devolução de mercadorias cujas saídas ocorreram nessas condições.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício