Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 30/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2007
(MG de 31/01/2006)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – DEVOLU??O INTEGRAL DE MERCADORIA – APROPRIA??O DE CR?DITO – Observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, bem como em Regime Especial concedido ? Consulente, por ocasi?o da devolu??o integral do produto n?o entregue ao destinat?rio caber? ao seu Centro de Distribui??o, estabelecimento remetente do produto, direito ao creditamento do ICMS efetivamente incidente na opera??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa ser signat?ria de Protocolo de Inten??es que permite a transfer?ncia para seu Centro de Distribui??o, com diferimento do ICMS, de produtos fabricados em seu estabelecimento industrial. Prev? tamb?m op??o pelo cr?dito presumido de que trata o item XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, de forma que a carga tribut?ria nas sa?das promovidas pelo Centro de Distribui??o seja efetivamente de 3% (tr?s por cento).
Comenta as normas constantes no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, que estabelecem os procedimentos a serem observados quando da devolu??o de mercadorias em retorno integral.
Aduz que, verificadas tais devolu??es, pretende emitir Nota Fiscal quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ocasi?o na qual esse documento ser? lan?ado no Livro Registro de Entradas, informando como cr?dito o valor correspondente a 3% (tr?s por cento) do valor constante do documento fiscal, que entende ter direito a recuperar, tendo em vista n?o ter sido conclu?da a opera??o.
Acrescenta que na Nota Fiscal emitida por ocasi?o da entrada das mercadorias n?o entregues ao destinat?rio informar? dados da Nota Fiscal original que serviu para acobertar a remessa e o retorno dos produtos.
Isso posto,
CONSULTA:
Na hip?tese de retorno ao Centro de Distribui??o, em devolu??o integral, de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio, observado o disposto no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, ? l?cita a apropria??o, na conta gr?fica desse estabelecimento, do valor correspondente ? aplica??o do percentual de 3% (tr?s por cento) sobre o valor da opera??o n?o conclu?da, considerando que esse foi o valor do ICMS efetivamente suportado pela Consulente?
RESPOSTA:
Sim. Observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002 , bem como em Regime Especial concedido ? Consulente, por ocasi?o da devolu??o integral do produto n?o entregue ao destinat?rio caber? direito ao creditamento do valor efetivamente incidente na opera??o realizada pelo seu Centro de Distribui??o quando da sa?da da mercadoria.
Ressaltamos que n?o se aplica o cr?dito presumido em rela??o ?s sa?das n?o tributadas, isentas ou com previs?o de diferimento ou suspens?o, pelo que n?o caber? apropria??o de qualquer valor a t?tulo de cr?dito quando de uma eventual devolu??o de mercadorias cujas sa?das ocorreram nessas condi??es.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio