Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725 – REQUISITOS FUNDAMEN­TAIS INOBSERVADOS – IMPOSSIBILIDA­DE DE ENQUADRAMENTO A sociedade integrada por sócia farmacêutica e bi­oquímica, que dela participe somente com aporte de capital, independentemente de outros fatores a serem considerados, não se enquadra na modalidade de cálculo excepcional do imposto, por descumprir dois do requisitos legais estabelecidos.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a prestação de serviços de consulta, assistên­cia técnica, projetos, estudos, laudos às indústrias, minerações, empreiteiros e ou­tros.

Dois são os sócios: um engenheiro mecânico regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a outra, farma­cêutica e bioquímica, devidamente registrada no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. Esta sócia é simplesmente quotista.

O Conselho Regional de Farmácia expediu certidão na qual informa que a profissão de farmacêutica é considerada como liberal.

Posto isso,

CONSULTA:

Por que a sociedade não pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados?

RESPOSTA:

Porque não atende, no mínimo, a dois requisitos básicos exigidos para o enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do imposto prevista no art. 13, da Lei 8725/2003.

A primeira condição desatendida, estabelecida no “caput” do citado art. 13, é a de que a atividade a ser exercida em sociedade é uma ou mais das ali relacionadas. A atividade de farmacêutica não consta da referida listagem.

Outra condição esta prevista no inciso V, do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725, é a de que a sociedade não pode estar integrada por “sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital”. A Consulente, na exposição, esclarece que a sócia farmacêutica é simplesmente quotista, portanto, participa apenas como capitalista.

A seguir, inserimos o texto integral do art. 13 da Lei 8725, que regula neste Município, a modalidade de cálculo exceptiva do ISSQN, tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, que prestam seus serviços em nome da sociedade.

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Conforme expresso no Parágrafo único do art. 13, acima reproduzido, a sociedade que inobserve qualquer uma das condições enumeradas no dispositivo legal, não pode efetuar o recolhimento do ISSQN calculado da forma diferenciada ali estatuída.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.