Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006

ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO

ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO – O benefício previsto no item 19 da Parte 1 e item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes, cumulativa e preponderantemente, os insumos citados no dispositivo em tela.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, indústria de panificação, fabrica pães, biscoitos, bolos, doces e demais produtos de panificação e confeitaria, que são vendidos a supermercados para posterior venda aos consumidores finais, produtos estes que levam em sua composição a farinha, água, fermento, sal ou açúcar.

Informa que, atualmente, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, sendo que, anteriormente, estava qualificada como empresa de pequeno porte, nos moldes da Lei nº 13.437/99.

No período em que apurava o imposto como EPP, excluiu de suas entradas a base de cálculo de itens que não deveriam ser excluídos, notadamente GLP e energia elétrica, consumidos em seu processo produtivo como combustível para fornos. Esse procedimento, exclusão de suas entradas da base de cálculo de itens que não deveriam ser excluídos, resultou em pagamento a maior do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como proceder para efetuar o aproveitamento dos valores pagos a maior na situação dos recolhimentos realizados no período em que era enquadrada como EPP, em face ao disposto no art. 67, §§ 2º e 3º do RICMS/2002 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 3 de 22/12/92?

2 – Conforme disposto no item 19 da Parte 1 e na Parte 6, item 28, ambos do Anexo IV, aplica-se a redução da base de cálculo às saídas internas de pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar. Como interpretar a expressão "à base" para efeito de tributação de seus produtos? Considera-se "à base" quando a participação destes itens corresponder a mais de 50% do peso do produto final, ou mais de 50% do custo do produto final?

3 – A Consulente poderá aplicar a citada redução da base de cálculo nas saídas de bolos comuns de farinha de trigo, panhocas e massas para pizza pré-assadas, uma vez que estes produtos contém a mesma base de insumos, ou seja, são alimentos a base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar?

RESPOSTA:

1 – Do que se pode depreender da legislação aplicável à matéria sob análise (Anexo X do RICMS/2002, vigente até 31/12/2004), na apuração do imposto pela EPP não seria devida a exclusão dos valores referentes à entrada de GLP em face à disposição contida no art. 16, § 3º, III, "b-4", na hipótese do produto caracterizar-se como produto intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, e observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

Relativamente à energia elétrica não seria admitida a exclusão em razão do inciso XVIII do mesmo dispositivo, tendo em vista a atividade industrial da Consulente.

Diante disso e restando comprovado o real equívoco na apuração do imposto com resultado prejudicial ao Contribuinte, há que se analisar a possibilidade de restituição do valor indevidamente recolhido, a ser pleiteada com observância das disposições contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes.

2 – Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no item 28 da Parte 6 do Anexo IV, "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".

Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.

Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.

Assim, para os produtos fabricados pela Consulente, compreendidos no conceito de "pão", deve-se tributar pelo ICMS à alíquota de 18% (alíquota interna), prevista no art. 42, I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002, sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 19 do mesmo diploma legal.

3 – Não. A redução da base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/2002 é para o pão, como relacionado no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, e não para todos os produtos fabricados à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

A título de esclarecimento à Consulente, informa-se que, conforme Decreto n.º 44.206, de 13/01/2006, o art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, que trata sobre as hipóteses de crédito presumido, foi acrescido do inciso XXV e do § 12 a seguir transcritos:

"XXV – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"

§ 11 - Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso, com complementação de questionamento.