Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 09/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2006
ICMS – BASE DE C?LCULO – REDU??O – PRODUTOS DE PANIFICA??O – O benef?cio previsto no item 19 da Parte 1 e item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcan?a o p?o, assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, sendo irrelevante a exist?ncia de outros insumos, desde que presentes, cumulativa e preponderantemente, os insumos citados no dispositivo em tela.
EXPOSI??O:
A Consulente, ind?stria de panifica??o, fabrica p?es, biscoitos, bolos, doces e demais produtos de panifica??o e confeitaria, que s?o vendidos a supermercados para posterior venda aos consumidores finais, produtos estes que levam em sua composi??o a farinha, ?gua, fermento, sal ou a??car.
Informa que, atualmente, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, sendo que, anteriormente, estava qualificada como empresa de pequeno porte, nos moldes da Lei n? 13.437/99.
No per?odo em que apurava o imposto como EPP, excluiu de suas entradas a base de c?lculo de itens que n?o deveriam ser exclu?dos, notadamente GLP e energia el?trica, consumidos em seu processo produtivo como combust?vel para fornos. Esse procedimento, exclus?o de suas entradas da base de c?lculo de itens que n?o deveriam ser exclu?dos, resultou em pagamento a maior do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como proceder para efetuar o aproveitamento dos valores pagos a maior na situa??o dos recolhimentos realizados no per?odo em que era enquadrada como EPP, em face ao disposto no art. 67, ?? 2? e 3? do RICMS/2002 e Instru??o Normativa DLT/SRE n? 3 de 22/12/92?
2 – Conforme disposto no item 19 da Parte 1 e na Parte 6, item 28, ambos do Anexo IV, aplica-se a redu??o da base de c?lculo ?s sa?das internas de p?o, assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car. Como interpretar a express?o "? base" para efeito de tributa??o de seus produtos? Considera-se "? base" quando a participa??o destes itens corresponder a mais de 50% do peso do produto final, ou mais de 50% do custo do produto final?
3 – A Consulente poder? aplicar a citada redu??o da base de c?lculo nas sa?das de bolos comuns de farinha de trigo, panhocas e massas para pizza pr?-assadas, uma vez que estes produtos cont?m a mesma base de insumos, ou seja, s?o alimentos a base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car?
RESPOSTA:
1 – Do que se pode depreender da legisla??o aplic?vel ? mat?ria sob an?lise (Anexo X do RICMS/2002, vigente at? 31/12/2004), na apura??o do imposto pela EPP n?o seria devida a exclus?o dos valores referentes ? entrada de GLP em face ? disposi??o contida no art. 16, ? 3?, III, "b-4", na hip?tese do produto caracterizar-se como produto intermedi?rio, se atendidas as condi??es estabelecidas na IN SLT n? 01/86, e observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
Relativamente ? energia el?trica n?o seria admitida a exclus?o em raz?o do inciso XVIII do mesmo dispositivo, tendo em vista a atividade industrial da Consulente.
Diante disso e restando comprovado o real equ?voco na apura??o do imposto com resultado prejudicial ao Contribuinte, h? que se analisar a possibilidade de restitui??o do valor indevidamente recolhido, a ser pleiteada com observ?ncia das disposi??es contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes.
2 – Para fins de aplica??o da redu??o de base de c?lculo, adota-se o conceito de p?o tal qual prescrito no item 28 da Parte 6 do Anexo IV, "assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car".
Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabrica??o.
Observadas essas pondera??es, deve-se verificar, caso a caso, a composi??o do produto, sendo irrelevante a exist?ncia de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Assim, para os produtos fabricados pela Consulente, compreendidos no conceito de "p?o", deve-se tributar pelo ICMS ? al?quota de 18% (al?quota interna), prevista no art. 42, I, al?nea "e", Parte Geral do RICMS/2002, sobre a base de c?lculo reduzida de 61,11%, sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 19 do mesmo diploma legal.
3 – N?o. A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/2002 ? para o p?o, como relacionado no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, e n?o para todos os produtos fabricados ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car.
A t?tulo de esclarecimento ? Consulente, informa-se que, conforme Decreto n.? 44.206, de 13/01/2006, o art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, que trata sobre as hip?teses de cr?dito presumido, foi acrescido do inciso XXV e do ? 12 a seguir transcritos:
"XXV – at? 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas sa?das de p?o-do-dia, assim entendido os p?es, panhocas, broas e demais produtos de panifica??o feitos a partir de farin?ceos, inclusive fub?, polvilho e similares, comercializados no pr?prio local de produ??o diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros cr?ditos relacionados com a opera??o;"
? 11 - Nas hip?teses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:
I - o contribuinte adotar? opcionalmente a utiliza??o do cr?dito presumido, devendo, em tal hip?tese, registrar a op??o no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia (RUDFTO) e comunic?-la ? Administra??o Fazend?ria (AF) a que estiver circunscrito;
II - exercida a op??o, fica vedada a altera??o antes do t?rmino do exerc?cio financeiro.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada em raz?o de acatamento de recurso, com complementa??o de questionamento.