Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 03/02/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2005

ECF - BAR - RESTAURANTE

ECF - BAR - RESTAURANTE- Desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser permitido o uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal o comércio de bar, serviço de música, ao vivo ou mecânica, e pista de dança. Utiliza-se do ECF, versão restaurante, para acobertar as vendas que realiza. Tal aplicativo, com memória limitada a 999 itens, não a atende a contento, porque lida com um número de clientes que excede à capacidade do equipamento.

Acrescenta que a utilização de mais de uma impressora fiscal viabilizaria a rotina diária das atividades, eis que os clientes, para os pagamentos de suas respectivas contas, não ficariam limitados ao caixa no qual foram cadastrados. Porém, existem clientes que solicitam a consulta parcial de suas contas, junto ao terminal de consultas, para verificar quanto já consumiram. Nestes casos, ficariam obrigados ao pagamento no caixa onde efetuaram a consulta prévia, o que causaria transtornos e desgaste na relação deles com a Consulente.

Entende que a utilização do ECF, versão restaurante, não possibilita a leitura da impressora em relação ao pertinente programa aplicativo, sendo necessária a autorização de medida alternativa para solucionar o problema.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se de ECF com versão diferente daquela própria para restaurantes?

2 - Caso negativa a resposta à questão acima, como proceder e sob que fundamentos legais?

3 - O cupom poderá ser emitido em impressora diferente daquela na qual houve a consulta prévia de valores?

4 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento legal a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que a Portaria SRE nº 3.492/2002, em seu artigo 109, inciso II, estabelece in verbis:

"Art. 109 - Além das demais disposições contidas nesta Portaria:

(...)

II - o restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo:

a - Registro de Venda;

b - Conferência de Mesa;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.

(...)

§ 4º - Os contribuintes dos setores de restaurante, bar e similares autorizados até a data de publicação desta Portaria, a utilizar ECF que não atenda ao disposto no inciso II, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso conforme disposto no artigo 71.

(...)"

Portanto, a resposta é negativa. O ECF - versão restaurante não muda, o que poderá ocorrer, desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, é a permissão para uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002:

"Art. 67 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte poderá autorizar o uso de ECF-IF ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;

II - não utilize o equipamento UAP.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.

§ 2º - Para a decisão do pedido, será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.

Art. 68 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser:

I - autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas, desde que:

a - seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração seqüencial;

b - contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;

c - o documento não seja autenticado;

d - os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio eletrônico e impresso, à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS;

e - no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação, se for o caso;

II - autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme o inciso anterior;

III - autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados."

3 e 4 - Caso haja autorização por parte da autoridade fiscal para que seja adotado o sistema não-concomitante, a resposta é afirmativa. Entretanto, caso não haja a citada autorização, a emissão do Cupom Fiscal somente poderá ocorrer na impressora que processou as operações da mesa, inclusive o fechamento da conta e o registro do pagamento.

Vale lembrar, que o uso de outro equipamento eletrônico para controle interno do estabelecimento, na área de atendimento ao público, é vedado pela legislação, conforme determinado no artigo 13, Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, ressalvada a hipótese em que tal equipamento esteja integrado ao ECF e o seu uso tenha sido autorizado pela Repartição Fazendária competente.

Por oportuno, informamos que, caso a Consulente acrescente outro equipamento ou substitua algum dos autorizados atualmente, deverão ser trocados todos, tendo em vista ser incompatível a utilização de dois sistemas simultaneamente.

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/Superintendência de Tributação

Em Exercício

(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original