Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 03/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004

REGIME TRIBUTÁRIO – EMBALAGENS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

REGIME TRIBUTÁRIO – EMBALAGENS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS – as normas que regem as operações de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas estão contempladas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de junho de 1989.

Atendidas as condições previstas na legislação, as operações mencionadas estão alcançadas pela isenção, sendo dispensada a emissão de documento fiscal para acobertamento do trânsito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, informa que recebe de produtores rurais embalagens de produtos agrotóxicos com as respectivas tampas.

Explica que, no primeiro momento, é feita a seleção das embalagens, e posteriormente, essas são enviadas às empresas de reciclagem e/ou incineração.

Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Como proceder no recebimento e na remessa de tais embalagens e como fica a emissão dos documentos fiscais para estas operações?

2 – Incide sobre tais operações o ICMS? Se sim, quais as alíquotas e a base de cálculo a serem aplicadas?

RESPOSTA:

1 e 2 – De início, cabe alertar que, as normas que regem as operações de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas estão contempladas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, em especial no § 2º do artigo 6º, que assim dispõe:

"(...)

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

(...)

§ 2° Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(* § 2º acrescido pela Lei nº 9.974, de 06.06.2000 - DOU de 07.06.2000)"

Embora haja normas federais estabelecendo a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, essa disposição não afeta a competência tributária dos Estados.

Assim, em atendimento a acordo convencionado pelos Estados e Distrito Federal em Convênio ICMS (nº 42/01), o Estado de Minas Gerais isentou do imposto as operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas, conforme preceitua o item 123 e subitem 123.2, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02:

123 - Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

123.2 - É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

Desta forma, caso as operações referidas pela Consulente atendam os requisitos previstos no item 123 supracitado, estarão alcançadas pela isenção sendo dispensado emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito das mesmas.

DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT