Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 03/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2004

(MG de 10/03/2004)

REGIME TRIBUT?RIO – EMBALAGENS DE PRODUTOS AGROT?XICOS – as normas que regem as opera??es de devolu??o de embalagens vazias de agrot?xicos e respectivas tampas est?o contempladas na Lei Federal n? 7.802, de 11 de junho de 1989.

Atendidas as condi??es previstas na legisla??o, as opera??es mencionadas est?o alcan?adas pela isen??o, sendo dispensada a emiss?o de documento fiscal para acobertamento do tr?nsito.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade filantr?pica sem fins lucrativos, inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, informa que recebe de produtores rurais embalagens de produtos agrot?xicos com as respectivas tampas.

Explica que, no primeiro momento, ? feita a sele??o das embalagens, e posteriormente, essas s?o enviadas ?s empresas de reciclagem e/ou incinera??o.

Com d?vidas quanto ? correta aplica??o da legisla??o, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Como proceder no recebimento e na remessa de tais embalagens e como fica a emiss?o dos documentos fiscais para estas opera??es?

2 – Incide sobre tais opera??es o ICMS? Se sim, quais as al?quotas e a base de c?lculo a serem aplicadas?

RESPOSTA:

1 e 2 – De in?cio, cabe alertar que, as normas que regem as opera??es de devolu??o de embalagens vazias de agrot?xicos e respectivas tampas est?o contempladas na Lei Federal n? 7.802, de 11 de julho de 1989, em especial no ? 2? do artigo 6?, que assim disp?e:

"(...)

Art. 6? As embalagens dos agrot?xicos e afins dever?o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

(...)

? 2? Os usu?rios de agrot?xicos, seus componentes e afins dever?o efetuar a devolu??o das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instru??es previstas nas respectivas bulas, no prazo de at? um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo ?rg?o registrante, podendo a devolu??o ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo ?rg?o competente.(* ? 2? acrescido pela Lei n? 9.974, de 06.06.2000 - DOU de 07.06.2000)"

Embora haja normas federais estabelecendo a devolu??o de embalagens vazias de agrot?xicos, essa disposi??o n?o afeta a compet?ncia tribut?ria dos Estados.

Assim, em atendimento a acordo convencionado pelos Estados e Distrito Federal em Conv?nio ICMS (n? 42/01), o Estado de Minas Gerais isentou do imposto as opera??es com embalagem de agrot?xicos e respectivas tampas, conforme preceitua o item 123 e subitem 123.2, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02:

123 - Sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrot?xico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolu??o, sem ?nus, pelo usu?rio, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legisla??o pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolu??o, para destina??o final ambientalmente adequada.

123.2 - ? livre o tr?nsito nas opera??es internas de devolu??o de embalagem vazia de agrot?xico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

Desta forma, caso as opera??es referidas pela Consulente atendam os requisitos previstos no item 123 supracitado, estar?o alcan?adas pela isen??o sendo dispensado emiss?o de documento fiscal para acobertar o tr?nsito das mesmas.

DOET/SLT/SEF, 03 de mar?o de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT