Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 20/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a nota fiscal que acobertar o trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço de transporte, conforme determina o § 1º do art. 37 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no segmento industrial de metalurgia e costuma utilizar-se dos serviços de transportadores autônomos para a distribuição de seus produtos, fazendo a emissão de notas fiscais com valor do frete incluso na base de cálculo do imposto.
Alega que, recentemente, foi alertada quanto à emissão irregular da nota fiscal e, a partir de então, passou a conhecer a obrigatoriedade de enquadramento no regime de substituição tributária.
Alega, também, que esse erro involuntário não acarretou prejuízo para a fazenda estadual, tendo em vista que, embora não tenha recolhido o imposto por substituição tributária, efetuou o recolhimento dentro do sistema normal de débito e crédito, considerando que se debitou pelo total da venda, incluído o transporte, sem aproveitamento do crédito correspondente.
CONSULTA:
1 - É possível desconsiderar a necessidade de regularização de seus registros fiscais correspondentes ao período irregular?
2 -Como proceder para a emissão da nota fiscal que registrará o crédito a ser aproveitado pela Consulente, compreendendo mais de um período de apuração?
3 - É possível obter o parcelamento do débito com substituição tributária e quitá-lo, parcial ou totalmente, com o crédito normal obtido pelo sistema de débito e crédito?
RESPOSTA:
1 - Não. A obrigação de efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, na situação trazida pela Consulente, decorre do art. 37 da Parte Geral do RICMS/2002.
Por força da norma contida no referido dispositivo, na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa. Neste caso, em que fica dispensada a emissão do CTRC para acobertar a prestação, a nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (Consulente) deverá conter, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação de serviço, conforme determina o § 1º do mesmo art. 37.
Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente, devem ser indicadas, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação de serviço contratada, sendo que, neste caso, em que o transporte da mercadoria ocorre por conta da Consulente, o valor da prestação integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, devendo ser apropriado o crédito do imposto relativo à prestação.
2 - Neste caso, considerando o fato de que a Consulente figura como tomadora da prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, o ICMS relativo a esse fato gerador poderá ser por ela creditado, mediante a emissão da nota fiscal de entrada, pelo total dos serviços a ela prestados no período, conforme previsto pelo § 2º do art. 63, Parte Geral do RICMS/2002.
Referida nota deverá ser emitida no último dia de cada período de apuração, devendo a emissão ser individualizada em relação ao Código Fiscal de Operação e prestação, à condição tributária da prestação e à alíquota aplicada, de acordo com o art. 26 do Anexo V do RICMS/02. Esta nota deverá conter, além dos requisitos individualizados previstos, a expressão "emitida nos termos do art. 26 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02"; em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado.
3 - Não se admite a quitação do débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, por força do disposto no art. 21,Parte Geral do RICMS/02. A Consulente, poderá, entretanto, pleitear o parcelamento do débito apurado na forma prevista pela Resolução 3.320, de 24 de janeiro de 2003.
Lembramos que, sobre o tributo considerado devido em razão da resposta dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor