Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 23 de 27/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2002
REDU??O DA BASE DE C?LCULO DO ICMS - TALHARIM FRESCO - A posi??o NBM/SH 1902.1 e 1902.11.00, para fins de aplica??o da redu??o da base de c?lculo prevista no Anexo IV, 25, "a" do RICMS/96, compreende apenas macarr?o, talharim e espaguete classificado como massa seca, devendo as opera??es internas com massa fresca e/ou talharim fresco ser tributada com a al?quota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 43, I, "f" do RICMS/96, sem qualquer redu??o da carga tribut?ria.
A Consulente exerce atividade de ind?stria de alimentos, sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o regime de recolhimento d?bito e cr?dito.
Informa que est? "dando in?cio ? comercializa??o de massas frescas que s?o produzidas na filial de Bauru/SP e transferidas para Contagem com al?quota de 12% (doze por cento) de ICMS, especialmente o talharim." A posi??o do produto na NCM ? a 1902.11.00 ("massas aliment?cias, nem cozida, n?o recheada e nem preparadas de outro modo contendo ovos").
Descreve o processo de fabrica??o do talharim, como compreendendo as etapas de mistura dos ingredientes; pasteuriza??o (2 (dois) minutos sob vapor direto a 98?C (noventa e oito graus Celsius)); resfriamento (da? o nome "massas frescas") e embalagem, sendo, ap?s, mantido em c?mara de refrigera??o.
Salienta que o produto, ap?s o processo acima, n?o est? apto para ingest?o, devendo ser preparado com cozimento de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos.
Isso posto,
CONSULTA:
O produto talharim NCM 1902.11.00 atende aos requisitos previstos no Anexo IV, 25, "a" do RICMS/96, para aplica??o da redu??o da base de c?lculo nas opera??es internas?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclarecemos que os itens 23 e 25 do Anexo IV do RICMS/96 abrangem os produtos componentes da cesta b?sica. A express?o cesta b?sica n?o consta da legisla??o tribut?ria deste Estado, mas ? mencionada expressamente no Conv?nio ICMS n.? 128/94, que fundamenta os dispositivos acima mencionados.
Todos os estudos envolvendo a cesta b?sica, como o desenvolvido pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econ?mica Aplicada, "Desonera??o do ICMS da Cesta B?sica", de mar?o de 1994 e "Avalia??o dos Impactos da Desonera??o do ICMS dos Produtos da Cesta B?sica - Estudo Especial para a Cotepe/Confaz, de agosto de 1998, foram voltados para a popula??o de baixa renda, em concomit?ncia com a essencialidade dos produtos na sua alimenta??o.
A redu??o da carga tribut?ria prevista no item 25, "a", Anexo IV do RICMS/96, atende ao princ?pio constitucional tribut?rio da seletividade em fun??o da essencialidade do produto (155, ? 2?, III da Constitui??o Federal de 1988).
O talharim fresco precisa ser mantido sob refrigera??o, dado o seu teor de umidade (o informado pela Consulente para o seu produto, ? parte da inicial, por solicita??o da fiscaliza??o de origem, ? de 28 a 30% (g/100g). Possui prazo de validade, em regra, n?o superior a 60 (sessenta) dias, sendo que ap?s aberto, passa a ser de aproximadamente uma semana, desde que sob refrigera??o na pr?pria embalagem bem fechada. Leva conservante (p. ex. sorbato de pot?ssio) e tem pre?o de venda ao consumidor, cerca de 100% (cem por cento) superior ao do talharim seco, ou mais. Al?m disso, por for?a de suas caracter?sticas ? mais suscept?vel ? deteriora??o - mofo (na aus?ncia de refrigera??o).
Por sua vez, o talharim seco, n?o depende de refrigera??o, possuindo prazo de validade de cerca de 12 (doze) meses, ou acima desse.
Pode-se concluir, pelas raz?es expendidas, que o produto talharim fresco, ainda que classificado na posi??o 1902.11 00 da NBM/SH, n?o est? alcan?ado pela redu??o da base de c?lculo prevista no citado item 25. Os produtos compreendidos na posi??o 1902.1, para os fins de aplica??o da redu??o da base de c?lculo do ICMS, s?o aqueles que n?o devam ser mantidos sob refrigera??o, ou seja, os que se constituem em massas secas (cujo teor final de umidade m?xima ? de 13,0% (g/100g), conforme subitem 2.2.1.1 do Regulamento T?cnico para Fixa??o de Identidade e Qualidade de Massa Aliment?cia, anexo ? Resolu??o - RDC n.? 93, de 31 de outubro de 2000 da ANVISA - Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria. Nesse sentido, se manifestou esta Diretoria na Consulta de Contribuinte n.? 274/93 ("... assim entendido o macarr?o classificado como sendo a massa seca ...").
Percebe-se que a finalidade da norma, no caso, ? voltada para o produto massa aliment?cia seca, ou seja, o item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96 alcan?a a massa do tipo macarr?o, talharim e espaguete da posi??o 1902.1 da NBM/SH desde que classificada como seca
Portanto, o talharim fresco, produzido e comercializado pela Consulente, n?o se amolda ? essencialidade caracter?stica dos produtos da cesta b?sica, n?o se configurando produto acess?vel ? popula??o de baixa renda, objetivo maior da norma regulamentar retromencionada.
Por conseguinte, as opera??es internas com o referido produto dever?o ser tributadas com al?quota de 18% (dezoito por cento), conforme disp?e o artigo 43, I, "f" do RICMS/96, sem qualquer redu??o da carga tribut?ria.
Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 27 de mar?o de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor