Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 27/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2002

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TALHARIM FRESCO

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TALHARIM FRESCO - A posição NBM/SH 1902.1 e 1902.11.00, para fins de aplicação da redução da base de cálculo prevista no Anexo IV, 25, "a" do RICMS/96, compreende apenas macarrão, talharim e espaguete classificado como massa seca, devendo as operações internas com massa fresca e/ou talharim fresco ser tributada com a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 43, I, "f" do RICMS/96, sem qualquer redução da carga tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de indústria de alimentos, sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o regime de recolhimento débito e crédito.

Informa que está "dando início à comercialização de massas frescas que são produzidas na filial de Bauru/SP e transferidas para Contagem com alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, especialmente o talharim." A posição do produto na NCM é a 1902.11.00 ("massas alimentícias, nem cozida, não recheada e nem preparadas de outro modo contendo ovos").

Descreve o processo de fabricação do talharim, como compreendendo as etapas de mistura dos ingredientes; pasteurização (2 (dois) minutos sob vapor direto a 98ºC (noventa e oito graus Celsius)); resfriamento (daí o nome "massas frescas") e embalagem, sendo, após, mantido em câmara de refrigeração.

Salienta que o produto, após o processo acima, não está apto para ingestão, devendo ser preparado com cozimento de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos.

Isso posto,

CONSULTA:

O produto talharim NCM 1902.11.00 atende aos requisitos previstos no Anexo IV, 25, "a" do RICMS/96, para aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclarecemos que os itens 23 e 25 do Anexo IV do RICMS/96 abrangem os produtos componentes da cesta básica. A expressão cesta básica não consta da legislação tributária deste Estado, mas é mencionada expressamente no Convênio ICMS n.º 128/94, que fundamenta os dispositivos acima mencionados.

Todos os estudos envolvendo a cesta básica, como o desenvolvido pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, "Desoneração do ICMS da Cesta Básica", de março de 1994 e "Avaliação dos Impactos da Desoneração do ICMS dos Produtos da Cesta Básica - Estudo Especial para a Cotepe/Confaz, de agosto de 1998, foram voltados para a população de baixa renda, em concomitância com a essencialidade dos produtos na sua alimentação.

A redução da carga tributária prevista no item 25, "a", Anexo IV do RICMS/96, atende ao princípio constitucional tributário da seletividade em função da essencialidade do produto (155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988).

O talharim fresco precisa ser mantido sob refrigeração, dado o seu teor de umidade (o informado pela Consulente para o seu produto, à parte da inicial, por solicitação da fiscalização de origem, é de 28 a 30% (g/100g). Possui prazo de validade, em regra, não superior a 60 (sessenta) dias, sendo que após aberto, passa a ser de aproximadamente uma semana, desde que sob refrigeração na própria embalagem bem fechada. Leva conservante (p. ex. sorbato de potássio) e tem preço de venda ao consumidor, cerca de 100% (cem por cento) superior ao do talharim seco, ou mais. Além disso, por força de suas características é mais susceptível à deterioração - mofo (na ausência de refrigeração).

Por sua vez, o talharim seco, não depende de refrigeração, possuindo prazo de validade de cerca de 12 (doze) meses, ou acima desse.

Pode-se concluir, pelas razões expendidas, que o produto talharim fresco, ainda que classificado na posição 1902.11 00 da NBM/SH, não está alcançado pela redução da base de cálculo prevista no citado item 25. Os produtos compreendidos na posição 1902.1, para os fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, são aqueles que não devam ser mantidos sob refrigeração, ou seja, os que se constituem em massas secas (cujo teor final de umidade máxima é de 13,0% (g/100g), conforme subitem 2.2.1.1 do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Massa Alimentícia, anexo à Resolução - RDC n.º 93, de 31 de outubro de 2000 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nesse sentido, se manifestou esta Diretoria na Consulta de Contribuinte n.º 274/93 ("... assim entendido o macarrão classificado como sendo a massa seca ...").

Percebe-se que a finalidade da norma, no caso, é voltada para o produto massa alimentícia seca, ou seja, o item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96 alcança a massa do tipo macarrão, talharim e espaguete da posição 1902.1 da NBM/SH desde que classificada como seca

Portanto, o talharim fresco, produzido e comercializado pela Consulente, não se amolda à essencialidade característica dos produtos da cesta básica, não se configurando produto acessível à população de baixa renda, objetivo maior da norma regulamentar retromencionada.

Por conseguinte, as operações internas com o referido produto deverão ser tributadas com alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe o artigo 43, I, "f" do RICMS/96, sem qualquer redução da carga tributária.

Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 27 de março de 2001.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor